6.301, De 15.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.301, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1975.
Regulamento
Institui política
de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais,
autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de
Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica a União autorizada
a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do Art. 5º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa
Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de
RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte
objetivo:
        I - implantar e operar as
emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo
Federal;
        II - implantar e operar as suas
próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão,
explorando os respectivos serviços;
        III - realizar difusão de
programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem
como produzir e difundir programação informativa e de
recreação;
        IV - promover e estimular a
formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às
atividades de radiodifusão;
        V - prestar serviços
especializados no campo de radiodifusão;
        VI - exercer outras atividades
afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das
Comunicações.
        § 1º As emissoras da RADIOBRÁS
deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a
cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa
densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às
localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração
nacional.
        § 2º A RADIOBRÁS terá sede e
foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração
indeterminado.
        § 3º As Redes de Repetição e
Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também,
sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão,
através de contratos de locação de serviços.
        Art 2º Para a consecução do
objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e
explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.
        Art 3º A RADIOBRÁS será
organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital
representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um
por cento (51%) do seu valor pela União.
        § 1º Será admitida no restante
do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e os Municípios.
        § 2º Os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem,
participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para
o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de
estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens
necessários e úteis ao seu funcionamento.
        Art 4º Para a participação da
União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado
a:
       I -
transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:
        - os bens móveis e imóveis do
patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;
        - os bens móveis e imóveis,
valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da
administração federal indireta ou de entidades sob supervisão
ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes
pertençam ou delas resultantes.
        II - transferir para a
RADIOBRÁS:
        - as dotações consignadas no
Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e
referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que
trata o item anterior.
        Art 5º O Ministro das
Comunicações designará o representante da União nos atos
constitutivos da sociedade.
        § 1º Os atos constitutivos
serão precedidos:
        I - do arrolamento dos bens de
que trata o inciso I do artigo anterior;
        II - da avaliação, por Comissão
de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e
patrimônios arrolados;
        III - da elaboração, pelo
representante da União nos atos constitutivos, do projeto de
Estatuto.
        § 2º Os atos constitutivos
compreenderão:
       I -
aprovação da avaliação dos bens arrolados;
        II - aprovação do Estatuto.
        § 3º A constituição da
sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.
        Art 6º Os recursos da RADIOBRÁS
serão constituídos:
        I - da receita proveniente da
exploração dos serviços;
        II - do produto de operação de
crédito;
        III - de dotações
orçamentárias;
        IV - de valores provenientes de
outras fontes.
        Art 7º Observadas as ressalvas
desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será
regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se
lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
        Art 8º A RADIOBRÁS poderá
promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho
de 1941.
        Art 9º A RADIOBRÁS poderá
celebrar também com os concessionários da União, no setor de
radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao
atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta
Lei.
        Art 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.1975