6.306, De 15.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1975.
Altera o § 2º do art. 26 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O § 2º do art. 26 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado ao
mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 -
..................................................................
................................................................................
§ 2º Decorrido prazo superior a um
ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão
final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme
índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
      Brasília, 15 de dezembro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELArmando
Falcão
João Paulo do Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.12.1975