6.309, De 15.12.75
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogado pela Lei nº
8.422, de 1992
Altera a organização do
Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos
do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sua
composição plena, emitir e rever prejulgados.
§ 1º Ficam criados,
no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em última e
definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que
infringem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do
Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem
de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.
§ 2º Cada Grupo de
Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for
estabelecido no regimento do CRPS.
§ 3º O recurso para
o Grupo de Turmas será interposto no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 2º A constituição do Conselho de Recursos da
Previdência Social prevista no § 1º do Art.
13 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, na redação
dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4
(quatro) representantes do Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois)
das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do
mencionado artigo.
§ 1º Os novos
membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o
disposto no § 5º do mesmo artigo.
§ 2º A nomeação dos
novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social ficará
condicionada a instalação das respectivas Turmas.
Art. 3º O Art. 23 do Decreto-lei nº 72, de 21 de
novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. Das
decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os
interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
§ 1º Não será admitido
recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de
Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem
pagamento ou quando a importância questionada for inferior a
Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º
da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º A interposição de
recurso referente a débito de contribuições independe de garantia
da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso
e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que
for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção
monetária e dos juros de mora".
Art. 4º O Art. 25 do
Decreto-lei nº 72 de 21 de novembro de 1966, alterado pelo
Art. 2º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho
de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus
§§ 1º e 2º:
"Art. 25. O Ministro de
Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades
compreendidas na área de competência do Ministério."
Art. 5º Os
representantes das categorias profissionais e econômicas nos órgãos
de deliberação coletiva da Previdência Social exercerão os
respectivos mandatos por 3 (três) anos.
Art. 6º Os
representantes classistas integrantes dos órgãos de deliberação
coletiva da Previdência Social somente poderão ser reconduzidos
para mais um mandato.
Art. 7º Os processos
de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão
ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final,
ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além
desse prazo.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
Ernesto GeiselL.G.
do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.1975