6.310, De 15.12.75
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1975.
Autorizo a instituição da Fundação Projeto
Rondon, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir, com sede e foro na Capital Federal, uma
Fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de
direito privado, nos termos da lei civil, denominada Fundação
Projeto Rondon.
§ 1º A Fundação, vinculada ao
Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação
voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento,
da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com
o Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Para o atendimento da
finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como
objetivo:
I - no campo do desenvolvimento
e da integração nacional:
a) colaborar com o Ministério
da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de
estágios de estudantes, no interior do país;
b) colaborar na execução da
política de integração nacional, em consonância com os planos de
desenvolvimento;
c) promover ou participar de
programas de desenvolvimento comunitário com as populações
interioranas.
II - no campo do mercado de
trabalho e mão-de-obra:
a) promover, com os estágios de
universitários, o conhecimento das condições do interior do país,
abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de
nível superior nas áreas em que atuarem;
b) desenvolver, junto às
populações carentes, o treinamento especializado de nível médio,
incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra
qualificada;
c) promover, juntamente com os
órgãos especializados, a abertura de novos mercados de
trabalho;
d) promover a interiorização de
técnicos em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.
III - no campo da pesquisa e
preparação de recursos humanos:
a) contribuir para a promoção,
coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento
da realidade nacional;
b) contribuir para a preparação
dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento.
§ 3º Na execução dos seus
programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de
extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da
Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e
de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento
com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério.
Art 2º No ato de constituição
da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto
por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado
pelo Ministro de Estado do Interior.
Art 3º A Fundação Projeto
Rondon gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e
disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato
constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o
Decreto que o houver aprovado.
Art 4º Constituirão o
patrimônio da Fundação:
I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União;
II - bens doados ou adquiridos
pelo Projeto Rondon;
III - doações, subvenções,
auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou de direito privado;
IV - contribuições provenientes
de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
V - rendas ou emolumentos
provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
VI - bens oriundos de entidade
que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à
Fundação;
VII - bens da União atualmente
em poder do Projeto Rondon;
VIII - outras rendas
eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio,
a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na
alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.
Art 5º O orçamento da União
consignará, em exercício, recursos suficientes ao atendimento das
despesas da Fundação.
Art 6º As despesas necessárias
à implantação da Fundação correrão à conta dos recursos
orçamentários e extraordinários destinados ao Projeto Rondon.
Art 7º Serão órgãos da
Fundação, com a constituição e atribuições fixadas no respectivo
Estatuto:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Curador;
c) Presidência.
Art 8º Serão extensivos à
Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à
impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais,
ações especiais e executivas juros e custas.
Art 9º A Tabela Provisória de
Lotação de Pessoal do atual Projeto Rondon será considerada
extinta, passando seus servidores, a critério da Fundação, a
integrar o Quadro de Pessoal da entidade.
§ 1º O regime de pessoal da
Fundação será o da legislação trabalhista.
§ 2º O Quadro e a remuneração
de pessoal da Fundação, depois de aprovado por seu Presidente,
serão submetidos a homologação do Ministério de Estado do Interior,
devendo observar as condições do mercado de trabalho e as
diretrizes da política de pessoal do Governo Federal.
Art 10. A Fundação promoverá,
quando conveniente, a incorporação de entidades privadas
congêneres, na forma da legislação em vigor, e, quando for o caso,
a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração
Federal Direta ou Indireta, desde que compatíveis com a finalidade
estabelecida no § 1º, do artigo 1º, da presente Lei.
Parágrafo único. A absorção de
atividades atribuídas a órgãos da Administração Federal Direta ou
Indireta far-se-á mediante decreto do Poder Executivo.
Art 11. No prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de
Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República
o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.
Art 12. Instituída a Fundação,
será considerado extinto o Projeto Rondon.
§ 1º As dotações orçamentárias
consignadas à Coordenação do Projeto Rondon no Orçamento da União
serão automaticamente transferidas a Fundação, na data de sua
instituição.
§ 2º Cumprido o disposto no
caput deste artigo, ficará extinto o Fundo do Projeto Rondon
(FUNRONDON) de que trata o artigo 13 do Decreto nº 67.505, de 6 de
novembro de 1970, cujos recursos serão automaticamente transferidos
à Fundação.
Art 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.12.1975