6.313, De 16.12.75

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1975.
Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As operações de
financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação,
bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e
fundamentais da exportação, realizadas por instituições
financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à
Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características
idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota
de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969.
        Parágrafo único. A Cédula de
Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser
emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a
qualquer das atividades referidas neste artigo.
       Art 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de
Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão
isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei
nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
        Art 3º Serão aplicáveis à
Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do
Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula
de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.
        Art 4º O registro da Cédula
de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os
requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
        Art 5º A Cédula de Crédito à
Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos
anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada,
porém, em cada caso, a respectiva denominação.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1975