6.314, De 16.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1975.
Dá nova redação ao artigo 508 do
Código de Processo Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O artigo 508 do
Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu
parágrafo único:
"Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento
e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para
responder, será sempre de 15 (quinze) dias."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.12.1975