6.318, De 22.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1975.
Altera o parágrafo único do
artigo 25 da Lei nº 5.991. de 17 de dezembro de 1973, dispondo
sobre a revalidação de licença para o funcionamento de
farmácias.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º O parágrafo único do
artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25
-....................................
Parágrafo Único. A
revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120
(cento e vinte) dias de cada exercício."
        Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de
dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este Texto não substitui o publicado
no D.O. de 23.12.1975