6.320, De 5.4.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.320, DE 5 DE ABRIL DE
1976.

nova redação ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 681. Os presidentes e
vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse
perante os respectivos Tribunais."
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo
681 da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Brasília, 5 de abril de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.4.1976