6.321, De 14.4.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE
1976.
Dispõe sobre a dedução, do lucro
tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de
alimentação do trabalhador.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º
As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins
do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período base, em programas de alimentação do
trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na
forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
        § 1º A dedução a que se refere
o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício
financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente
com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de
1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
        § 2º As despesas não deduzidas
no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas
para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
        Art 2º Os programas de
alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir
prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e
limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.
       
§ 1o O Ministério do Trabalho
articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição -
INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se
refere a presente Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 2o  As pessoas jurídicas beneficiárias do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o
benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada
a extensão ao período de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 3o  As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT
poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados
que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao
período de cinco meses. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        Art 3º Não se inclui como
salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa,
nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho.
        Art 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
        Art 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1976