6.324, De 14.4.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.324, DE 14 DE ABRIL DE
1976.
Acrescenta parágrafo único ao artigo
92 da Lei n º 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código
Eleitoral.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 92 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral,
fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 92
...........................................................
Parágrafo único - Tratando-se de
Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de
candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da
respectiva Câmara."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de abril de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1976