6.335, De 31.5.76

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.335, DE 31 DE MAIO DE
1976.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11
de dezembro de 1974.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de
dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as atividades inerentes
ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado,
compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia,
Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e
contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a
categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se
nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os
definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da
Constituição Federal."
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1976.