6.336, De 1º.6.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.336, DE 1 DE JUNHO DE
1976.
Acrescenta parágrafo do artigo 135
do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em
propriedades rurais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 135 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código
Eleitoral, modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio
de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 135
...............................................................
9º Esgotados os prazos referidos nos §§
7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo
eleitoral, a proibição contida em seu § 5º."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 1º de junho de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1976