6.338, De 7.6.76

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.338, DE 7 DE JUNHO DE
1976.
Inclui as ações de indenização por acidentes
do trabalho entre as que tem curso nas férias
forenses.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A ações relativas à reclamação de direitos
decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão
pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art.
174, III, do Código de Processo Civil.
        Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.