6.339 De 1º.7.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.339, DE 1º DE JULHO DE
1976.
Dá nova redação ao artigo 250 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50, da Lei
número 4.961, de 4 de maio de 1966, e ao artigo 118 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 250 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50 da Lei nº
4.961, de 4 de maio 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 250. Nas
eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e
televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da
União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60
(sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas
diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à
noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta
e permanente da Justiça Eleitoral.
§ 1º Nas eleições de âmbito municipal,
as emissoras reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à
antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à
noite entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita,
respeitada as seguintes normas:
I - na propaganda, os partidos
limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do
registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar,
pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o
horário local dos comícios;
II - o horário da propaganda será
dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;
III - a propaganda dos candidatos às
eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de
rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse
mesmo município, vedada a retransmissão em rede;
IV - o horário de propaganda destinado
a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas
sublegendas;
V - o Diretório Regional de cada
partido designará comissão de três membros para dirigir e
supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio
e da televisão.
§ 2º O horário não utilizado por um
partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro
partido.
§ 3º As empresas de rádio e televisão
ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça
Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte
e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao
pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 (trinta) dias
anteriores à eleição, nos pleitos municipais".
       Art 2º O artigo 118 da Lei número 5.682, de 21 de julho
de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. Os partidos terão função
permanente através:
I - da atividade contínua dos serviços
partidários, incluindo secretaria e tesouraria;
Il - da realização de palestras e
conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de
direção partidária;
III - da promoção de congressos ou
sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a
transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão;
IV - da manutenção de cursos de
liderança política e de formação e aperfeiçoamento de
administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes -
nacional ou regional;
V - da criação e manutenção de
instituto de doutrinação e educação política destinado a formar,
renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;
VI - da organização e manutenção de
bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
VII - da edição de boletins ou outras
publicações.
Parágrafo único. Na transmissão
gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou
sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as
seguintes normas:
a) as emissoras são obrigadas a
realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma
transmissão de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Território,
e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade
dos Diretórios Regionais e Nacionais;
b) os congressos ou sessões públicas
serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas
depois;
c) não será permitida a transmissão de
congressos ou sessões públicas realizados nos anos de eleições
gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta)
dias que antecedam as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias
depois do pleito;
d) na transmissão destinada à difusão
do programa partidário, não será permitida propaganda de candidatos
a cargos eletivos, sob qualquer pretexto;
e) cada transmissão será autorizada
pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos
horários às emissoras de rádio e televisão, mediante requerimento
dos partidos, com antecedência de, pelo menos 30 (trinta) dias da
data da realização do congresso ou sessão pública."
        Art 3º O Tribunal Superior
Eleitoral expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, da data da
publicação desta Lei, as instruções necessárias à sua execução.
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 1 de julho de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1976