6.340 De 5.7.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.340, DE 5 DE JULHO DE
1976.
Estabelece regime especial para o
aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas
específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Em áreas específicas
objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio instituído
pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953, é vedada a pesquisa ou a lavra de outras substâncias
minerais ressalvadas a hipótese prevista no artigo 54 e seu parágrafo
único do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e as
disposições desta Lei.
       § 1º Compete ao Conselho
Nacional do Petróleo - CNP como órgão orientador e fiscalizador do
monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos
trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de
pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere
este artigo.
       § 2º Nos casos em que o
Conselho Nacional do Petróleo - CNP decidir pela incompatibilidade
ou dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão
de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A -
PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o
disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos
artigos 31 - 32
- 38 - 41 - 79 - 80 - 81 e 82, bem assim do parágrafo único do artigo
37 do referido Código.
       § 3º Na execução da pesquisa
ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua
subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas,
conservando sempre a condição de sócio majoritário.
       Art. 2º Declarada, a qualquer
tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos
considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou
concessão de lavra anteriormente outorgada.
       § 1º O titular de autorização
de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos
termos deste artigo fará jus ao ressarcimento das despesas
efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento
essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação
perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.
       § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da
União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa
ou a lavra caso em que a PETROBRÁS suportará o ônus
correspondente.
       Art. 3º Ao Estado em cujo
território haja área sob o regime de monopólio a que se refere esta
Lei, será assegurada a preferência, com o concurso dos seus
municípios para a participação nas sociedades subsidiárias
destinadas a pesquisa, lavra e distribuição das substâncias
minerais.
       Parágrafo único. Sempre que o
Estado manifestar o propósito de usar da preferência de que trata
este artigo, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os
limites da sua participação no capital, prazos e condições de
integralização, assim como as formas de colaboração.
       Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 5 de julho de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1976