6.341 De 5.7.76
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.341, DE 5 DE JULHO DE 1976.
Revogada pela Lei nº
9.096, de 1995
Dispõe sobre a Organização e
o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos
Políticos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Partidos
Políticos poderão organizar Movimentos Estudantil e Trabalhista,
com direito a representação nos Diretórios Municipais, Regionais e
Nacionais como órgãos de ação partidária.
Art. 2º Além de filiação
partidária, será necessário para ingresso nos respectivos
Movimentos:
I - se trabalhador, a
prova de sindicalização e de gozo de seus direitos, ou, nos
municípios onde não haja sindicato, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
II - se estudante, a
prova de matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer nível,
autorizado pelo Governo.
Parágrafo único. Os
estudantes somente poderão participar do Movimento até a idade
máxima de 27 (vinte e sete) anos.
Art. 3º Caberá aos
Movimentos Trabalhista e Estudantil, através da ação partidária,
pugnar pela realização de seus ideais e objetivos.
Parágrafo único. Os
Movimentos elaborarão os seus planos de ação política e partidária,
para aprovação do Diretório Nacional dos respectivos Partidos,
observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos, Programas
e Códigos de Ética dos Partidos.
Art. 4º Os Movimentos
nos Municípios poderão ser instalados quando o Partido a que for
filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte e
cinco) membros nas condições estabelecidas pelo art.
2º.
Art. 5º Constituído o
Movimento, os seus integrantes até 20 (vinte) dias antes da
Convenção para eleição do Diretório Municipal, reunir-se-ão em
Assembléia Geral para eleger, além da sua Diretoria:
a) dois representantes e
um suplente para membros do Diretório Municipal;
b) dois delegados para
representarem o órgão Municipal junto ao Movimento
Regional.
Art. 6º Os delegados dos
Movimentos Municipais reunir-se-ão, em Assembléia Geral, até 20
(vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Regional
e eleger, além da Diretoria do Movimento Regional:
a) dois representantes e
um suplente para membros do Diretório Regional;
b) dois delegados e um
suplente para representarem o Movimento Regional junto ao Movimento
Nacional.
Art. 7º Os delegados dos
Movimentos Regionais reunir-se-ão em Assembléia Geral, 20 (vinte)
dias antes da Convenção para escolha do Diretório Nacional, para
eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2 (dois)
representantes e um suplente para membros do Diretório
Nacional.
Art. 8º As Diretorias de
cada Movimento terão a seguinte composição:
I - Diretoria Municipal:
1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1
(um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
II - Diretoria Regional:
1 (um) Presidente, 1 (um) primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um)
Terceiro Vice - Presidentes, 1 (um) Secretário - Geral, 1 (um)
Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um)
Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.
Art. 9º Para todos os
efeitos, os Diretórios e Comissões Executivas dos Partidos, em
todos os níveis, constituir-se-ão, além dos Líderes e dos membros
eleitos conforme dispõe a legislação partidária, dos representantes
dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.
Parágrafo único. O
representante e suplente dos Movimentos junto as Comissões
Executivas Municipais, Regionais e Nacionais serão, respectivamente
o Primeiro e o segundo mais votados para membros do
Diretório.
Art. 10. O mandato dos
integrantes de órgãos dos Movimentos Trabalhista e Estudantil terá
duração igual ao dos membros dos Diretórios
partidários.
Art. 11. As Comissões
Executivas dos Partidos providenciarão o registro nos Tribunais
Regionais, das Diretorias Municipais e Regionais e, no Tribunal
Superior Eleitoral, das Diretorias Nacionais dos Movimentos
Trabalhista e Estudantil.
Art. 12. Na formação das
chapas partidárias para as eleições proporcionais, fica assegurado
a cada movimento o direito de apresentar candidatos em número
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de lugares a que
os Partidos Políticos tenham direito.
§ 1º Os indicados pelos
Movimentos acrescentar-se-ão ao número de candidatos aprovados
pelas respectivas convenções partidárias.
§ 2º A lista de
candidatos de cada Movimento deverá ser apresentada à Comissão
Executiva do respectivo Partido até 5 (cinco) dias antes da
convenção que a homologará.
Art. 13. Para indicação
dos candidatos, os Movimentos Trabalhista e Estudantil
reunir-se-ão, em Assembléias Gerais, observados os requisitos do
art. 34 da Lei nº 5.682 de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos
Partidos Políticos) até 10 (dez) dias antes da correspondente
convenção partidária, podendo votar:
a) para candidatos a
vereador, os membros da Diretoria do Movimento Municipal, os seus
representantes no Diretório Municipal e os seus delegados junto ao
Movimento Regional (art. 5º, letras "a" e "b");
b) para candidatos a
deputado estadual e deputado federal, os membros da Diretoria do
Movimento Regional, os delegados dos Movimentos Municipais, os
representantes do Movimento no Diretório Regional e os delegados do
Movimento Regional junto ao Movimento Nacional (art. 6º, letras "a"
e "b").
Art. 14. O candidato
indicado por quaisquer dos Movimentos, e eleito para o exercício de
mandato parlamentar, desligar-se-á após sua diplomação, de seu
respectivo Movimento, afastando-se, inclusive, das funções que
porventura nele exerça.
Art. 15. Os Partidos
Políticos deverão promover a adaptação de quaisquer órgãos de
atuação trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas
nesta lei.
Art. 16. Aplicar-se-ão
aos casos não previstos nesta lei as legislações partidárias e
eleitoral.
Art. 17. Para a formação
da primeira Diretoria, bem como para a eleição dos delegados as
Convenções e representantes nos Diretórios, os Movimentos deverão
realizar, sucessivamente, Assembléias Gerais nas seções Municipais
Regionais e Nacionais, devendo as primeiras serem efetivadas dentro
de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.
Art. 18. É vedada a
participação do mesmo eleitor em mais de um Movimento.
Art. 19. Os Diretórios
Nacionais dos Partidos Políticos designarão uma Comissão Provisória
Trabalhista e uma Comissão Provisória Estudantil, cada uma composta
de 9 (nove) membros, as quais terão, também, a atribuição de
constituir Comissões Provisórias Regionais incumbidas de organizar
os respectivos Movimentos nos Estados e Territórios.
Art. 20. O Tribunal
Superior Eleitoral baixará instruções dentro de 30 (trinta) dias,
para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 21. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1976