6.354 De 2.9.76

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE
1976.
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta
profissional de futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Considera-se empregador a associação desportiva que,
mediante qualquer modalidade de  remuneração, se utilize dos
serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida
nesta Lei.
Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o
atleta que praticar o futebol, sob a  subordinação de empregador,
como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na
forma do artigo seguinte.
Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por
escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser
inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário
os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem
como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os
regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas
disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e
filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios
para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do
contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
Atleta Profissional de Futebol.
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho
Regional de Desportos, e inscritos nas  entidades desportivas de
direção regional e na respectiva Confederação.
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações
empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e
assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal,
sob pena de nulidade.
§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão
fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por
ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art . 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante
de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência
Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a
sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física
e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a
identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva
Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no
Conselho Regional de Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias,
exigidas por lei.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do
Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio
da Confederação respectiva.
Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração
de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e
menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso
assentimento de seu representante legal.
Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou
negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser
celebrado mediante suprimento judicial.
Art . 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira
a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo,
porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o
empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.
Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao
empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana,
desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial
e ficar à disposição do empregador quando da realização de
competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração
poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de
Federação ou Confederação.
Art . 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em
competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de
repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for
convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de
comprovada relevância familiar.
Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá,
em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.
Art . 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita
pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver
filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação
desportiva regional ou nacional.
Art . 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta
por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia
concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.
Art . 11 Entende-se por passe a importância devida por um
empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do
contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas
pertinentes.
Art . 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador
ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do
contrato.
Art . 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir
do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo
com as normas desportivas, segundo os limites e as condições
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação,
quando se tratar de cessão para empregador sediado no
estrangeiro.
§ 2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze
por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador
cedente.
§ 3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado
causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer
importância a título de participação no passe nos últimos 30
(trinta) meses.
Art . 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou
celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos
contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus
empregadores anteriores.
Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo
serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo
permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.
Art . 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma
esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades
estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao
órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40%
(quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as
importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de
Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o
Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não
readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar,
perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o
recolhimento, em cada caso.
§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre
a justa proporcionalidade entre a pena e a falta.
Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido,
temporariamente, de participar de competições por infração
disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta,
que terá assegurada a sua remuneração contratual.
Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo,
inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do
contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe
livre.
Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a
dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto,
considerando-se o atleta com passe livre.
Art . 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por
motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o
empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo
de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se
prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a
critério do empregador.
Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina
Desportivas na forma da legislação desportiva, poderão aplicar aos
atletas as penalidades previstas nos Códigos disciplinares, sendo
que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela
superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre,
a mais ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível
com a penalidade de eliminação, poderá o atleta ser suspenso,
preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho e eliminação do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de conduta;
III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos,
transitada em julgado;
IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do
futebol nacional ou internacional.
Art . 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo,
resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado,
de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando
menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art . 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta
boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo,
assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes
durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja
à sua disposição.
Art . 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol
obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das
entidades desportivas.
Art . 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo
em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração
mensal do atleta.
Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso
obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é
proibida a participação do atleta em qualquer competição com
ingressos pagos.
Art . 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao
atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez)
anos de serviço efetivo ao seu último empregador.
Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha
exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5
(cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho,
monitor de futebol.
Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas
gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto
naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei.
Art . 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do
Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a
que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de
outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o
prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância
disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio
trabalhista.
Art . 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o
pagamento de salários dos atletas em atraso, por período superior a
3 (três) meses, não poderá participar de qualquer competição
oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou
Confederação a que estiver filiado.
Art . 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas
entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no
âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulação especial na
codificação disciplinar desportiva.
Art . 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida
com a suspensão da associação ou da entidade, em relação à prática
do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias,
ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor
de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de
Desportos.
Art . 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto