6.355 De 8.9.76
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.355, DE 08 DE SETEMBRO DE
1976.
Altera o caput do artigo 20 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O caput do Art. 20
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de setembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.9.1976