6.368, De 21.10.76
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE
1976.
Regulamento
Revogada
pela Lei nº 11.343, de 2006.
Dispõe sobre medidas
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da prevenção
Art. 1º É dever de
toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem
colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão
ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo
da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e
Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam
proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a
colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das
quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
§ 1º As plantas
dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território
nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados
os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º A cultura
dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será
permitida mediante prévia autorização das autoridades
competentes.
§ 3º Para extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar,
exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar,
trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima
destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade
sanitária competente, observadas as demais exigências
legais.
§ 4º Fica dispensada
da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição de
medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos
legais ou regulamentares.
Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica serão integradas num
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão,
constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições
nos âmbitos federal, estadual e municipal. (vide decreto nº 3.696, de
21.12.2000)
Art. 3o Fica instituído o
Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos
que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal,
atividades relacionadas com: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - a repressão ao
uso indevido, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O
sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por
decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de
coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos
de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de
atuação dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 4º Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de
entidade sociais, culturais, recreativas, esportivas ou
beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica
de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à
prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos
recintos ou imediações de suas atividades.
Parágrafo único. A
não observância do disposto neste artigo implicará na
responsabilidade penal e administrativa dos referidos
dirigentes.
Art. 5º Nos
programas dos cursos de formação de professores serão incluídos
ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser
transmitidos com observância dos seus princípios
científicos.
Parágrafo único. Dos
programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes
dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente
pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e
efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 6º Compete
privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos
especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial
sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção,
do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas
que as contenham.
Parágrafo único. A
competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização
e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos congêneres dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º A União
poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e
repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
CAPÍTULO II
Do tratamento e da
recuperação
Art. 8º Os
dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas
previstas neste capítulo.
Art. 9º As redes dos
serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal
contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos
próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se
refere a presente Lei.
§ 1º Enquanto não se
criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão
adaptados, na rede já existente, unidades para aquela
finalidade.
§ 2º O Ministério da
Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as
normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas
pela sua rede de serviços de saúde.
Art. 10. O
tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório
quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas
manifestações psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º Quando
verificada a desnecessidade de internação, o dependente será
submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência
do serviço social competente.
§ 2º Os
estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares,
que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à
repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico
dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do
código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização
Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do
paciente.
Art. 11. Ao
dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for
imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança
detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do
sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção
respectiva.
CAPÍTULO III
Dos crimes e das
penas
Art. 12. Importar ou
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar;
Pena - Reclusão, de
3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas
penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou
exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou
oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a
preparação de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva
ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de
entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou
psíquica.
§ 2º Nas mesmas
penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga
ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica;
II - utiliza local
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente
ou de substância que determine dependência fisica ou
psíquica.
III - contribui de
qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o
tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Art. 13. Fabricar,
adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de
substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - Reclusão, de
3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12
ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão, de
3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15. Prescrever
ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou
profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que
a necessária ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - Detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100
(cem) dias-multa.
Art. 16. Adquirir,
guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - Detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50
(cinqüenta) dias-multa.
Art. 17. Violar de
qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta
Lei:
Pena - Detencão, de
2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a
que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As penas
dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a
2/3 (dois terços):
I - no caso de
tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei
penal;
II - quando o agente
tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública
relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora
não titular de função pública, tenha missão de guarda e
vigilância;
III - se qualquer
deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um)
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
III se qualquer deles decorrer de associação ou
visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação: (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
IV - se qualquer dos
atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações
ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes
de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da
interdição do estabelecimento ou do local.
Art. 19. É isento de
pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de
substância, entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo
da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal
praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único. A
pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se,
por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente
não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
CAPíTULO IV
Do procedimento
criminal
Art. 20. O
procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo
disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de
Processo Penal.
Art. 21. Ocorrendo
prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de
auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias
seguintes.
§ 1º Nos casos em
que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos
do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas comarcas
onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na
forma prevista na Lei de Organização Judiciária local.
Art. 22. Recebidos
os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo
de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o
máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender
necessárias.
§ 1º Para efeito da
lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da
denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de
constatação da natureza da substância firmado por perito oficial
ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência
entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º Quando o laudo
a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito
oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração do
laudo definitivo.
§ 3º Recebida a
denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação
ou requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório,
que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 4º Se o réu não
for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará
sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual
decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão
independentemente de intimação.
§ 5º No
interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência,
advertindo-o das conseqüências de suas declarações.
§ 6º Interrogado o
réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias,
oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo
de 5 (cinco) e requer as diligências que entender necessárias.
Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em
cartório.
Art. 23. Findo o
prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho
saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as
diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para
um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e
julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam
prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público,
bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos
quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos
autos.
§ 1º Na hipótese de
ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a
realização da audiência será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na audiência,
após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do
réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por
mais 10 (dez) a critério do juiz que, em seguida, proferirá
sentença.
§ 3º Se o Juiz não
se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que
os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias,
proferir sentença.
Art. 24. Nos casos
em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos,
a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de
prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na
residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão
termo de responsabilidade.
§ 1º O recolhimento
domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente
que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade
provisória.
§ 2º Na hipótese de
revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz
mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do artigo
22.
Art. 25. A remessa
dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem
prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato,
inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se
necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a
audiência de instrução e julgamento.
Art. 26. Os
registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de
prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos
crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas,
para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do
juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado
na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do
sigilo a que se refere este artigo.
Art. 27. O processo
e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça
estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o
lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede
de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 28. Nos casos
de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o
outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração
mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições
especiais.
Art. 29. Quando o
juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial,
que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja
o mesmo submetido a tratamento médico.
§ 1º Verificada a
recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por
perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o
encerramento do processo.
§ 2º Não havendo
peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo
Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
§ 3º No caso de o
agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser
novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o
juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de
internação hospitalar.
Art. 30. Nos casos
em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar,
fundamentar a decisão.
§ 1º O valor da
fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo
de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
§ 2º Aos valores
estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e
atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da
Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 31. No caso de
processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de
realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante
ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e
fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua
conclusão.
Art. 32. Para os
réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto
nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2
(dois) anos.
Art. 33. Sob pena de
responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes,
funcionários e empregados dos órgãos da administração pública
direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia
mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão
absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção e
expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento
de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades
judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de
instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes
definidos nesta lei.
Art. 34. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e
objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes
definidos nesta lei, após a sua regular apreensão, serão entregues
à custódia da autoridade competente.
Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados
para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia
judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da
legislação específica. (Redação dada pela
Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 1º Havendo possibilidade ou necessidade da
utilização dos bens mencionados neste artigo para sua conservação,
poderá a autoridade deles fazer uso. (Revogado pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 2º Transitada em julgado sentença que declare a
perda de qualquer dos bens referidos, passarão eles à propriedade
do Estado. (Revogado pela Lei nº 7.560, de
19.12.1986)
§ 3o Feita a apreensão a que se refere o
caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos
como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o
inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 4o Intimado, o Ministério Público deverá
requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda
nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a
instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos
títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial, juntando-se aos autos o recibo. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 5o Recaindo a apreensão sobre bens não
previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante
petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter
cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados
aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional
Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de
autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal,
envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 6o Excluídos os bens que a União, por
intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no
parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a
relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob
custódia e o local onde se encontram custodiados. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 7o Requerida a alienação dos bens, a
respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação aos da ação penal. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 8o Autuado o requerimento de alienação, os
autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de
instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua
prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo,
determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o
Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive
por edital com prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 9o Feita a avaliação, e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados
mediante leilão. (Incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 10. Realizado o
leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União
será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento,
caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos
termos do § 4o, em certificados de emissão do
Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 11. Compete à
SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos
certificados a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 12. Feita a
caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a
União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas -
FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do processo
principal. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 13. Na sentença
de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá
sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§
4o e 5o, e sobre o levantamento
da caução. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 14. No caso de
levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10
deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos
para o pagamento providos pelo FUNAD. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 15. A Secretaria
do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o
pagamento dos certificados referidos no § 10. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 16. No caso de
perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos
§§ 4o e 5o, a Secretaria do
Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados
emitidos para caucioná-los. (Incluído pela
Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 17. Não terão
efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 18. A União, por
intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o
Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção,
repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à
liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo,
para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 19. Nos processos
penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o
disposto neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 20. A SENAD
poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata
alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido
decretado em favor da União. (Incluído
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou
13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à
prisão.
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste
capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Incluído pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
CAPíTULO V
Disposições
Gerais
Art. 36. Para os
fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou
capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que
assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O
Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá
rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a
que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de
novas substâncias.
Art. 37. Para efeito
de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
Parágrafo único. A
autoridade deverá justificar em despacho fundamentado, as razões
que a levaram a classificação legal do fato, mencionando
concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem
prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
Art. 38. A pena de
multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em
dinheiro que é fixada em dias-multa.
§ 1º O montante do
dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o
mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de
Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 2º Aos valores
estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de
atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da
Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º A pena
pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que
vigorarem à época do fato.
Art. 39. As
autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e
manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às
suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que
trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com as
observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do
relatório que será enviado anualmente ao Órgão Internacional da
Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 40. Todas as
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos
desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em
julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou
congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e
decidir do seu destino.
§ 1º Ficarão sob a
guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito
em julgado da sentença, as substâncias referidas neste
artigo.
§ 2º Quando se
tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou
apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial
recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o
restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art. 41. As
autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades
policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes
independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização
de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos
estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres,
assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem,
comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades
farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada a assistência da
autoridade requisitante.
§ 1º Nos casos de
falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos
referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais
produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às
autoridade sanitárias competentes, para que promovam, desde logo,
as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias
arrecadadas.
§ 2º As vendas em
hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este
artigo serão realizadas com a presença de 1 (um) representante da
autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação
pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.
Art. 42. É passível
de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que
praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que
cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional
que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43. Os
Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível,
observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal,
instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos
crimes definidos nesta Lei.
Art. 44. Nos setores
de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só
poderão ter exercício policiais que possuam especialização
adequada.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das
Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao
disposto neste artigo.
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 46. Revogavam-se as disposições em contrário, em
especial o artigo 311 do
Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as
alterações da
Lei número 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971,
com exceção do seu artigo 22.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 22.10.1976