6.383, De 7.12.76

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1976.
Dispõe sobre o Processo
Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das
Disposições Preliminares
Art. 1º - O
processo discriminatório das terras devolutas da União será
regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O
processo discriminatório será administrativo ou judicial.
CAPÍTULO II - Do
Processo Administrativo
Art. 2º - O
processo discriminatório administrativo será instaurado por
Comissões Especiais constituídas de três membros, a saber: um
bacharel em direito do Serviço Jurídico do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que a presidirá; um
engenheiro agrônomo e um outro funcionário que exercerá as funções
de secretário.
§ 1º - As Comissões
Especiais serão criadas por ato do presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, e terão
jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação,
ficando os seus presidentes investidos de poderes de representação
da União, para promover o processo discriminatório administrativo
previsto nesta Lei.
§ 2º - O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 30
(trinta) dias após a vigência desta Lei, baixará Instruções
Normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo às
Comissões Especiais.
Art. 3º - A
Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial
descritivo da área, no qual constará:
I - o perímetro com
suas características e confinância, certa ou aproximada,
aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;
II - a indicação de
registro da transcrição das propriedades;
III - o rol das
ocupações conhecidas;
IV - o esboço
circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento
aerofotogramétrico;
V - outras
informações de interesse.
Art. 4º - O
presidente da Comissão Especial convocará os interessados para
apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser
fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos,
informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.
§ 1º -
Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e
seqüência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou
aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou
ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza,
qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas
existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e
comprovantes de impostos pagos, se houver.
§ 2º - O edital de
convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser
discriminada com suas características e será dirigido,
nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes,
confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais
interessados incertos ou desconhecidos.
§ 3º - O edital
deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte
procedimento:
a) afixação em
lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a
área nele indicada;
b) publicação
simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial da União, nos órgãos
oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde
houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze)
dias entre a primeira e a segunda.
§ 4º - O prazo de
apresentação dos interessados será contado a partir da segunda
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º - A
Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de
cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o
domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.
§ 1º - Quando se
apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte
dele, a Comissão Especial procederá à apensação dos processos.
§ 2º - Serão
tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso,
os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.
Art. 6º -
Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo,
obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se
forem necessárias, outras diligências.
Art. 7º - Encerrado
o prazo estabelecido no edital de convocação, o presidente da
Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis,
deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio,
documentos dos interessados e boa-fé das ocupações, mandando lavrar
os respectivos termos.
Art. 8º -
Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título,
o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as
irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para
propositura da ação competente.
Art. 9º -
Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os
respectivos termos de identificação, que serão encaminhados ao
órgão competente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, para as providências cabíveis.
Art. 10 - Serão
notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para, no
prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a
contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem
com a União os termos cabíveis.
Art. 11 -
Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o presidente da
Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora
avençados com os interessados, iniciar o levantamento geodésico e
topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim da qual
determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o
caso, das retificações objeto de acordo.
§ 1º - Aos
interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o
agrimensor designado.
§ 2º - A designação
do perito, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feita
até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e
topográfico.
Art. 12 -
Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão
Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação
administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - o mapa
detalhado da área discriminada;
II - o rol de
terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;
III - a descrição
dos acordos realizados;
IV - a relação das
áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos
presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de
convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta Lei);
V - o rol das
ocupações legitimáveis;
VI - o rol das
propriedades reconhecidas; e
VII - a relação dos
imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.
Art. 13 - Encerrado
o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União,
das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da
União.
Parágrafo único.
Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao
registro da área devoluta discriminada em nome da União.
Art. 14 - O
não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos
4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e
acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art.
19, II.
Parágrafo único. Os
presumíveis proprietários e ocupantes, nas condições do presente
artigo, não terão acesso ao crédito oficial ou aos benefícios de
incentivos fiscais, bem como terão cancelados os respectivos
cadastros rurais junto ao órgão competente.
Art. 15 - O
presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do
processo discriminatório administrativo a todos os oficiais de
Registro de Imóveis da jurisdição.
Art. 16 - Uma vez
instaurado o processo discriminatório administrativo, o oficial do
Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou
averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis
situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem
que desses atos tome prévio conhecimento o presidente da Comissão
Especial.
Parágrafo único.
Contra os atos praticados com infração do disposto no presente
artigo, o presidente da Comissão Especial solicitará que a
Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA utilize os instrumentos previstos no Código de Processo
Civil, incorrendo o oficial do Registro de Imóveis infrator nas
penas do crime de prevaricação.
Art. 17 - Os
particulares não pagam custas no processo administrativo, salvo
para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo
interesse.
CAPÍTULO III - Do
Processo Judicial
Art. 18 - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
investido de poderes de representação da União, para promover a
discriminação judicial das terras devolutas da União.
Art. 19 - O
processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o
processo discriminatório administrativo for dispensado ou
interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles
que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos
4º e 10 da presente Lei); e
III - quando
configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo
discriminatório judicial regulado nesta Lei.
Art. 20 - No
processo discriminatório judicial será observado o procedimento
sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.
§ 1º - A petição
inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que
trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º - A citação
será feita por edital, observados os prazos e condições
estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 21 - Da
sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo,
facultada a execução provisória.
Art. 22 - A
demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória
da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de
propriedade.
Parágrafo único. Na
demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito
nos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil.
Art. 23 - O
processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e
prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio
ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área
discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência
para a Justiça Federal.
Parágrafo único.
Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos
previstos neste artigo, a sua intervenção.
CAPÍTULO IV - Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 24 - Iniciado
o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer
divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura
vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a
qualquer título, sem assentimento do representante da União.
Art. 25 - A
infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado,
cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de
Processo Civil.
Art. 26 - No
processo discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a
que houverem dado causa e participarão pro rata das despesas da
demarcação, considerada a extensão da linha ou linhas de
confrontação com as áreas públicas.
Art. 27 - O
processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que
couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:
I - na instância
administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou
através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, mediante convênio;
II - na instância
judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização
Judiciária local.
Art. 28 - Sempre que se apurar, através de pesquisa nos
registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas
rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento
nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do
presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, do qual constará:
I - a circunscrição
judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel, conforme
o critério adotado pela legislação local;
II - a eventual
denominação, as características e confrontações do imóvel.
§ 1º - A autoridade
que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruirá o
processo de arrecadação com certidão negativa comprobatória da
inexistência de domínio particular, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, certidões do Serviço do Patrimônio da União e
do órgão estadual competente que comprovem não haver contestação ou
reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao
domínio e posse do imóvel.
§ 2º - As certidões
negativas mencionadas neste artigo consignarão expressamente a sua
finalidade.
Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha
tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus
à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares,
desde que preencha os seguintes requisitos:
I - não seja
proprietário de imóvel rural;
II - comprove a
morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
§ 1º - A
legitimação da posse de que trata o presente artigo consistirá no
fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais
4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para
aquisição do lote, pelo valor histórico da terra nua, satisfeitos
os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a
sua capacidade para desenvolver a área ocupada.
§ 1o  A
regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no
fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais
quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para
aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha
referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA,
utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às
diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação
e à dimensão de área. (Redação dada pela Medida
Provisória  nº 458, de 2009)
§ 2º - Aos
portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da
legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição
de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo
anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra
nua.
§ 3º - A Licença de
Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo
ser objeto de penhora e arresto.
Art. 30 - A Licença
de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural.
§ 1º - As
obrigações assumidas pelo detentor de Licença de Ocupação serão
garantidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.
§ 2º - Ocorrendo
inadimplência do favorecido, o Instituto Nacional de colonização e
Reforma Agrária - INCRA cancelará a Licença de Ocupação e
providenciará a alienação do imóvel, na forma da lei, a fim de
ressarcir-se do que houver assegurado.
Art. 31 - A União
poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que
necessitar do imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na
posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupação no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - As
benfeitorias existentes serão indenizadas pela importância fixada
através de avaliação pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, considerados os valores declarados para
fins de cadastro.
§ 2º - Caso o
interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo será
depositado em juízo.
§ 3º - O portador
da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo,
fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União,
assegurada a indenização, de que trata o § 1º deste artigo, e
computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga
ocupação.
Art. 32 - Não se
aplica aos imóveis rurais o disposto nos artigos 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174 do Decreto-Lei nº 9.760, de
5 de setembro de 1946.
Art. 33 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde
logo, aos processos pendentes.
Art. 34 - Revogam-se a
Lei nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 7 de
dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 9.12.1976