6.385, De 7.12.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1976.
Texto
compilado
Dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art . 1º Serão
disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades:        I - a emissão e
distribuição de valores mobiliários no mercado
        II - a negociação e intermediação no mercado de
valores mobiliário        III - a
organização, o funcionamento e as operações das bolsas de
valore        IV - a administração de
carteiras e a custódia de valores mobiliário
        V - a auditoria das companhias
aberta        VI - os serviços de
consultor e analista de valores mobiliários.
       Art. 1o Serão disciplinadas e
fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        I - a emissão e distribuição
de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        II - a negociação e
intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        III - a negociação e
intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        IV - a organização, o
funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        V - a organização, o
funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        VI - a administração de
carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        VII - a auditoria das
companhias abertas; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        VIII - os serviços de
consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art . 2º São valores mobiliários sujeitos ao
regime desta Lei:        I - as ações,
partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os
bônus de subscrição        II - os
certificados de depósito de valores mobiliário
        III - outros títulos criados ou emitidos pelas
sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário
Nacional.        Parágrafo único -
Excluem-se no regime desta Lei:        I -
os títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal        II - os títulos cambiais
de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
       Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao
regime desta Lei: (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        I - as ações, debêntures e
bônus de subscrição; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        II - os cupons, direitos,
recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos
valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        III - os certificados de
depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        IV - as cédulas de
debêntures; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        V - as cotas de fundos de
investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        VI - as notas comerciais;
(Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        VII - os contratos futuros,
de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        VIII - outros contratos
derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        IX - quando ofertados
publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
(Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        § 1o
Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei
nº 10.198, de 14.2.2001)
        I - os títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        II - os títulos cambiais de
responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        § 2o Os
emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como
seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina
prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        § 3o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a
execução do disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        I - exigir que os emissores
se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        II - exigir que as
demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor
independente nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        III - dispensar, na
distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste
artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto
no art. 15 desta Lei; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        IV - estabelecer padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou
balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da
emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
        I - definir a política a ser
observada na organização e no funcionamento do mercado de valores
mobiliários;
        II - regular a utilização do
crédito nesse mercado;
        III - fixar, a orientação
geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no
exercício de suas atribuições;
        IV - definir as atividades
da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em
coordenação com o Banco Central do Brasil.
       V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da
Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do
presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais
servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422,
de 8.6.1977)
        Parágrafo único. Ressalvado
o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de
capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em
vigor, pelo Banco Central do Brasil.
        Art . 4º O Conselho
Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as
atribuições previstas na lei para o fim de:
        I - estimular a formação de
poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
        II - promover a expansão e o
funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular
as aplicações      permanentes em ações do capital social de
companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
        III - assegurar o
funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de
balcão;
        IV - proteger os titulares
de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
        a) emissões irregulares de
valores mobiliários;
        b) atos ilegais de
administradores e acionistas controladores das companhias abertas,
ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
       c) o uso de informação relevante não divulgada no
mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        V - evitar ou coibir
modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições
artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários
negociados no mercado;
        VI - assegurar o acesso do
público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as
companhias que os tenham emitido;
        VII - assegurar a
observância de práticas comerciais equitativas no mercado de
valores mobiliários;
        VIII - assegurar a
observância no mercado, das condições de utilização de crédito
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores
Mobiliários
        Art . 5º É
instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica,
vinculada ao Ministério da Fazenda.
       Art. 5o  É instituída a Comissão de
Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial,
vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa
independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e
orçamentária. (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
        Art. 6º A Comissão
de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro
diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de
ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado
de capitais.        § 1º O presidente e os
diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento
interno, e serão demissíveis ad nutum.       
§ 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho
Monetário Nacional, com direito a voto.      
 § 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação
colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado
pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do
presidente, dos diretores e do colegiado.     
  § 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será
constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo
provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e
Assessoramento Superior, será feito mediante concurso
público.
       § 4º O quadro permanente de
pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de
confiança, será feito mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de
8.6.1977)
       Art. 6o  A Comissão de Valores
Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo
Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida
competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)   (Regulamento)
        § 1o  O
mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a
recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros
do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
        § 2o  Os
dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
        § 3o  Sem
prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade
administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes
ao cargo.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
        § 4o  Cabe ao
Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo
ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
        § 5o  No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou
o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas
atribuições.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
        § 6o  No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor,
proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para
completar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
       § 7o  A Comissão funcionará como
órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento
interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos
Diretores e do Colegiado. (Incluído pelo Decreto autônomo nº
3.995, de 2001)
        Art . 7º A Comissão custeará
as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos
provenientes de:
        I - dotações das reservas
monetárias a que se refere o Art. 12 da
Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28
de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho
Monetário Nacional;
        II - dotações que lhe forem
consignadas no orçamento federal;
        III - receitas provenientes
da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional;
        IV - renda de bens
patrimoniais e receitas eventuais.
       V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu
poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        Art . 8º Compete à Comissão
de Valores Mobiliários:
        I - regulamentar, com
observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional,
as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de
sociedades por ações;
        II - administrar os
registros instituídos por esta Lei;
        III - fiscalizar
permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de
informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e
aos valores nele negociados;
        IV - propor ao Conselho
Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos
intermediários do mercado;
        V - fiscalizar e inspecionar
as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro
em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo
obrigatório.
        § 1º O disposto
neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com
relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas
negociados.        § 2º Ressalvado o
disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará
sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de
fiscalização.
       § 1o  O disposto neste artigo não
exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação
com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas
negociados. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
       
§ 2o  Serão de acesso público todos os documentos
e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo
sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do
interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa
disposição legal. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        § 3º Em conformidade com o
que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá:
        I - publicar projeto de ato
normativo para receber sugestões de interessados;
        II - convocar, a seu juízo,
qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões
para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
       Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o
disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        I - examinar
registros contábeis, livros ou documentos:
        I - examinar e extrair
cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive
programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer
outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores
independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita
ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:
(Redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
        a) as pessoas naturais e
jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores
mobiliários (Art. 15);
        b) das companhias
aberta       b) das companhias abertas e demais
emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada
de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras,
controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de
14.2.2001)
       ) das companhias abertas e demais emissoras de valores
mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das
respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e
sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        c) dos fundos e sociedades
de investimento;
        d) das carteiras e depósitos
de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
        e) dos auditores
independentes;
        f) dos consultores e
analistas de valores mobiliários;
        g) de outras pessoas
quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de
negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou
manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda,
oferta ou preço dos valores mobíliário       
g) de outras pessoas
quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo,
desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer
participação nessas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de
14.2.2001)
        g) de outras pessoas
quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo,
para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou
práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        II - intimar as
pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou
esclarecimentos, sob pena de multa       
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior
a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
(Redação dada pela Lei nº 10.198, de
14.2.2001)
        II - intimar as pessoas
referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos,
sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas no art. 11; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        III - requisitar informações
de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
        IV - determinar às
companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,
demonstrações financeiras, relatórios ou informações
divulgadas;
       V - apurar, mediante
inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas
de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes
do mercado; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        V - apurar, mediante
processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes
do mercado; (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        VI - aplicar aos autores das
infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no
Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
        § 1º Com o fim de
prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais
conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão
poderá:
        § 1o  Com
o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a
Comissão poderá: (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        I - suspender a negociação
de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de
valores;
        Il - suspender ou cancelar
os registros de que trata esta Lei;
        III - divulgar informações
ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os
participantes do mercado;
        IV - proibir aos
participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos
que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
        § 2º - O inquérito,
nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado
pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla
defesa.
        § 2o  O
processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido
de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário
à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e
observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        §
3o (VETADO)  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
       
§ 3o  Quando o interesse público exigir, a
Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento
investigativo a que se refere o § 2o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
        §
4o (VETADO)) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        § 4o  Na
apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de
natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e
preventivo para os participantes do mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
        §
5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        § 5o  As
sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de
que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser
restringido o acesso de terceiros em função do interesse público
envolvido. (Parágrafo incluído
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        §
6o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        § 6o  A
Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas
no mercado de valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
        I - seus efeitos ocasionem
danos a pessoas residentes no território nacional,
independentemente do local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
        II - os atos ou omissões
relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
        Art 10. A Comissão de
Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos
serviços de sua competência em qualquer parte do território
nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
       Art . 10. Os contratos e convênios
celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de
serviços de sua competência, em qualquer parte do território
nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.422,
de 8.6.1977)
       Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com
entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução
de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao
mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        § 1o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a
assistência referida no caput deste artigo quando houver
interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        § 2o O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por
disposição legal, estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art. 10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o
Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras
poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o
estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de
contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas
atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os
pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
       
Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste
artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela
fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades
representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de
demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que
auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal
de fiscalização do exercício da profissão contábil e de
universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na
área contábil e de mercado de capitais. (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
       Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por
ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo
cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
        I - advertência;
        II - multa;
       III - suspensão do exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
       IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte
anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        V - suspensão da autorização
ou registro para o exercício das atividades de que trata esta
Lei;
        VI - cassação da
autorização ou registro indicados no inciso anterior.
       VI - cassação de autorização ou registro, para o
exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
       VII - proibição temporária, até o máximo de vinte
anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os
integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários; (Incluído pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
        VIII - proibição temporária,
até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma
ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 1º - A multa não excederá
o maior destes valores:
        I - quinhentas vezes
o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional;
       I -
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        II - trinta por
cento do valor da emissão ou operação irregular.
        II - cinqüenta por cento do
valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        III - três vezes o montante
da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do
ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 2º - A multa
cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez
vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.
       § 2º
Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa
nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados,
ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
        § 3º - As
penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos
de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de
reincidência.
       § 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades
previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo
somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim
definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 4º - As
penalidades só serão impostas com observância do procedimento
previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho
Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este
aprovado.
       § 4º
As penalidades somente serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso
para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
       § 5º A Comissão de Valores
Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
       § 5o  A Comissão de Valores
Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)  (vide Art. 3º da Lei nº
9.873, de 23.11.1999)
        I - cessar a prática de
atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
        II - corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
        § 6º O compromisso a que se
refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
        § 7º O termo de
compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União,
discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente
assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
       §
7o O termo de compromisso deverá ser publicado no
Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das
obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo
extrajudicial. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        § 8º Não cumpridas as
obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará
continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso,
para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 9º Serão considerados, na
aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz
e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa,
espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas
à sua materialidade. (Incluído pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
        § 10. A Comissão de
Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º
a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de
Valores e entidades do mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 10.  A Comissão de Valores
Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§
5o a 9o deste artigo aos
procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de
Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e
entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        § 11. A multa
cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e
do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação
independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do
caput do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
        § 11.  A multa cominada pela
inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9o e do
inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua
aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V
do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        § 12. Da decisão que aplicar
a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário,
no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, sem efeito suspensivo." (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        Art . 12. Quando o
inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir
pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores
Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da
ação penal.
        Art . 13. A Comissão de
Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade
consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores
mobiliários ou a qualquer investidor.
        Parágrafo único. Fica a
critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as
respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
        Art . 14. A Comissão
de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de
verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
       Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e
às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
CAPíTULO III
Do Sistema de Distribuição
       Art . 15. O sistema de distribuição de valores
mobiliários compreende:
        I - as instituições
financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir
emissão de valores mobiliários:
        a) como agentes da companhia
emissora;
        b) por conta própria,
subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
        II - as sociedades que
tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no
mercado, para os revender por conta própria;
        III - as sociedades e os
agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação
de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de
balcão;
        IV - as bolsas de
valores.
       V - entidades de mercado de balcão organizado.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
       VI - as entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Incluído pela Lei nº 10.198, de
14.2.2001)
       VI - as corretoras de mercadorias, os operadores
especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        VII - as entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        § 1º - Compete ao
Conselho Monetário Nacional definir:
       §
1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários
definir: (Redação pelo Decreto
nº 3.995, de 31.10.2001)
        I - os tipos de instituição
financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores
mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar
e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
        II - a especialização de
operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado,
e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou
serviços.
        § 2º - Em relação às
instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar
simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores
mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central
do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão
limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e
serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
        § 3º - Compete ao Conselho
Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior,
assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do
Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
       Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
        I - distribuição de emissão
no mercado (Art. 15, I);
        II - compra de valores
mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
        III - mediação ou
corretagem na bolsa de valores.
       III - mediação ou corretagem de operações com
valores mobiliários; e (Redação dada pela
Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
        IV - compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
        Parágrafo único. Só os
agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão
exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores
mobiliários fora da bolsa.
       Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades
de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de
Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)        Parágrafo
único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão
organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores
Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas
realizadas." (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
       Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias
e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as
entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        § 1o Às
Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades
do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como
órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os
respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas
realizadas. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        § 2o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
       Art. 17-A. (VETADO)
(Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        Art . 18. Compete à
Comissão de Valores Mobiliários:        I -
propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais
sobre:        a) condições para obter
autorização ou registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no Art. 16, e respectivos procedimentos
administrativo        b) condições de
idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que
deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes
autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea
anterior        c) condições de
constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento       
d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os
seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
       Art. 18. Compete à Comissão de Valores
Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
        I - editar normas gerais
sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411,
de 26.2.2002)
        a) condições para obter
autorização ou registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos
administrativos;(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
        b) requisitos de idoneidade,
habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que
atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
        c) condições de constituição
e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e
seu preenchimento;(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
        d) exercício do poder
disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão
organizado, no que se refere às negociações com valores
mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição
de penas e casos de exclusão;(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
        e) número de sociedades
corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica
dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;
        f) administração das
bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados
pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;
        f) administração das Bolsas,
das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas
Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
        g) condições de realização
das operações a termo;
       h) (VETADO)  (Alínea incluída pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
        h) condições de constituição
e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
        II - definir:
        a) as espécies de operação
autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que
devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos
intermediários nas operações;
        b) a configuração de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e
práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de
valores;
        c) normas aplicáveis ao
registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de
distribuição (Art. 15)
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
        Art . 19. Nenhuma emissão
pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem
prévio registro na Comissão.
        § 1º - São atos de
distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de
venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de
pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os
pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela
equiparadas.
        § 2º - Equiparam-se à
companhia emissora para os fins deste artigo:
        I - o seu acionista
controlador e as pessoas por ela controladas;
        II - o coobrigado nos
títulos;
        III - as instituições
financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso
I;
        IV - quem quer que tenha
subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia
emissora, com o fim de os colocar no mercado.
        § 3º - Caracterizam a
emissão pública:
        I - a utilização de listas
ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios destinados ao público;
        II - a procura de
subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados,
agentes ou corretores;
        III - a negociação feita em
loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a
utilização dos serviços públicos de comunicação.
        § 4º - A emissão pública só
poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art.
15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição
financeira.
        § 5º - Compete à Comissão
expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
        I - definir outras situações
que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como
os casos em que      este poderá ser dispensado, tendo em vista o
interesse do público investidor;
        II - fixar o procedimento do
registro e especificar as informações que devam instruir o seu
pedido, inclusive sobre:
        a) a companhia emissora, os
empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua
situação econômica e financeira, administração e principais
acionistas;
        b) as características da
emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela
provenientes;
        c) o vendedor dos valores
mobiliários, se for o caso;
        d) os participantes na
distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia
emissora ou com o vendedor.
        § 6º - A Comissão poderá
subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a
valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as
informações que julgar necessárias para proteger os interesses do
público investidor.
        § 7º - O pedido de registro
será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a
serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção
do lançamento.
        Art . 20. A Comissão mandará
suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em
desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
        I - a emissão tenha sido
julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o
registro;
        II - a oferta, o lançamento,
a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições
diversas das constantes do registro, ou com informações falsas
dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de
Balcão
       Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá,
além do registro de que trata o Art. 19:
        I - o registro para
negociação na bolsa;
        Il - o registro para
negociação no mercado de balcão.
       II - o registro para negociação no mercado de balcão,
organizado ou não.  (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
        § 1º - Somente os valores
mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste
artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
        § 2º - O registro do
Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a
bolsa.
       § 2º O
registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas
não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 3º - O registro
para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado
de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
       § 3º
São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas
com a participação das empresas ou profissionais indicados no art.
15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por
entidades de balcão organizado. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
        § 4º - São
atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação
das empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e
III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas
em bolsa.
       § 4º
Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado
poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam
admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia
aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        § 5º - Cada bolsa de
valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores
sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia
aprovação da Comissão.
       § 5º O
mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo
funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores
Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        I - condições de
constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e
seu preenchimento; (Incluído pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
        II - exercício do poder
disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou
membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        III - requisitos ou
condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e
habilitação técnica dos administradores e representantes das
sociedades participantes ou membros; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
        IV - administração das
entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando
for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
        § 6º - Compete à Comissão
expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
especificando:
        I - casos em que os
registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou
cancelados;
        II - informações e
documentos que devam ser apresentados pela companhia para a
obtenção do registro, e seu procedimento.
       III - casos em que os valores mobiliários
poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de
balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
       Art. 21-A.  A Comissão de Valores Mobiliários poderá
expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à
periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha
acesso a informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
       Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores
mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado
de balcão.
       § 1º. Compete à
Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre:
(Parágrafo único alterado para parágrafo 1º
Pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)        I -
a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da
divulgação;
        Il - relatório da administração e demonstrações
financeiras;
        III - a compra de ações emitidas pela própria
companhia e a alienação das ações em tesouraria;
        IV - padrões de contabilidade; relatórios e
pareceres de auditores independentes;
        V - informações que devam ser prestadas por
administradores e acionistas controladores, relativas à compra,
permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades
controladas ou controladoras;
        VI - a divulgação de deliberações da assembléia
geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos
relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
        VII - as demais matérias previstas em
lei.       VII - a realização, pelas companhias abertas
com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão
organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do
mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos
títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira,
projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes
forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)        VIII - as
demais matérias previstas em lei." (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
       § 1o  Compete à Comissão de
Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas
sobre: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
       I - a
natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da
divulgação; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        II - relatório da
administração e demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        III - a compra de ações
emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em
tesouraria; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
       IV - padrões de contabilidade, relatórios e
pareceres de auditores independentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        V - informações que devam
ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal,
acionistas controladores e minoritários, relativas à compra,
permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e
por sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        VI - a divulgação de
deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da
companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que
possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela
companhia; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        VII - a realização, pelas
companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus
acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de
maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a
divulgação de informações quanto à respectiva situação
econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos
esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
        VIII - as demais matérias
previstas em lei. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        § 2º
O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica
às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas
às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos
atos normativos dela decorrentes. (Incluído
pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
        § 2o  As
normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao
disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se
às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem
conflitantes com as normas por ele baixadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e
Custódia de Valores Mobiliários
        Art . 23. O exercício
profissional da administração de carteiras de valores mobiliários
de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da
Comissão.
        § 1º - O disposto neste
artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores
mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que
este compre ou venda valores mobiliários por conta do
comitente.
        § 2º - Compete à Comissão
estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na
gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art.
8º inciso IV.
        Art . 24. Compete à
Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários,
cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das
bolsas de valores.
       Art. 24.  Compete à Comissão autorizar a atividade de
custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das
instituições financeiras e das entidades de compensação e
liquidação. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
        Parágrafo único.
Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para
guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate,
amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição,
sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do
depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários
depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
        Art . 25. Salvo mandato
expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de
carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o
direito de voto que couber às ações sob sua administração ou
custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes,
Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
        Art . 26. Somente as
empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários
poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações
financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou
empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de
valores mobiliários.
        § 1º - A Comissão
estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e
definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou
cancelado.
        § 2º - As empresas de
auditoria contábil ou auditores contábeis independentes
responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros
em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas
neste artigo.
       § 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de
auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes
responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,
pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no
desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras
e     demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.447,
14.3.1997)
       § 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil
aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta
Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447,
14.3.1997)
       §
5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        Art . 27. A Comissão poderá
fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e
analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
       Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
       Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE
CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar
outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar
artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores
mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no
mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de
obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar
dano a terceiros: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva
manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem
indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com
valores mobiliários: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da
vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        Exercício Irregular de
Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no
mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do
sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou
individual, agente autônomo de investimento, auditor independente,
analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer
qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para
esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade
administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
(Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        Pena  detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes
previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do
dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
(Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
        Parágrafo único. Nos casos
de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores
fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e
Transitórias
        Art . 28. O Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria
da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de
informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de
suas respectivas competências, no mercado de valores
mobiliários.
       Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a
Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros
Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações,
relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas
competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        Parágrafo único. O dever de
guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder
de fiscalização pelas entidades referidas no caput não
poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que
trata este artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
       Art . 29. Enquanto não for instalada a Comissão
de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco
Central do Brasil.         Parágrafo único.
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo
quanto ao prazo para instalação e as funções a serem
progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem
instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
        Art . 30. Os
servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à
disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de
confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive
vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
       Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por
objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores
Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer
parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a
contar da intimação. (Incluído pela
Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
        § 1º - A intimação far-se-á,
logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de
recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou
representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de
16.12.1978)
        § 2º - Se a Comissão
oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos
os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica
expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos
termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de
16.12.1978)
        § 3º - A comissão é
atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não
o fizeram. (Incluído pela Lei nº
6.616, de 16.12.1978)
        § 4º - O prazo para os
efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente
de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das
partes. (Incluído pela Lei nº
6.616, de 16.12.1978)
       Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores
Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera
administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas
judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de
Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei nº 6.616, de
16.12.1978)
       Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações
das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores
Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores
mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da
prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457,
5.5.1997  e Revogado pela
Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
        § 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito
paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou
julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
        § 2º A prescrição interrompe-se:
        I - pela notificação do
indiciado        II - por qualquer ato
inequívoco que importe apuração da irregularidade
        III - pela decisão condenatória recorrível, de
qualquer órgão julgador da Comissão de Valores
Mobiliário        IV - pela assinatura do
termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta
Lei.        § 3º Não correrá a prescrição
quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não
sabido.        § 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados,
desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
        Art . 34. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 33, pela Lei nº 9.457,
5.5.1997)
        Art . 35. Revogam-se as
disposições em contrário. (Renumerado do
art 34, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
        Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e
88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de
9.12.1976