6.391, De 9.12.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1976.
 
Dispõe sobre o Pessoal do
Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Pessoal do
Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal
Civil.
§ 1º O Pessoal Militar é
constituído por Oficiais e Praças.
§ 2º O Pessoal Civil é
constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar
e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.
Art. 2º O Pessoal Militar
compõe-se de:
I - Pessoal da
Ativa
a) Oficiais
1. Oficiais-Generais,
constituindo os seguintes Quadros:
- de Combatentes;
- dos Serviços: Intendentes e
Médicos;
- de Engenheiros
Militares:
- Especial, composto de
Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.
2. Oficiais Combatentes das
Armas de:
- Infantaria;
- Cavalaria;
- Artilharia;
- Engenharia;
- Comunicações.
3. Oficiais de Material
Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.
4. Oficiais dos Serviços,
constituindo os Quadros de:
- Intendentes;
- Médicos;
- Dentistas;
- Farmacêuticos.
5. Oficiais Engenheiros
Militares constituindo o Quadro de Engenheiros
Militares.
6. Oficiais Professores,
constituindo o Quadro do Magistério do Exército.
7. Oficiais Auxiliares,
constituindo os Quadros de:
- Administração;
- Especialistas.
b) Praças
1. Praças Especiais
2. Praças pertencentes às
diversas Qualificações Militares.
II - Pessoal na
Inatividade
a) na reserva remunerada: os
que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da
União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação ou mobilização;
b) na reserva não remunerada:
os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo
remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na
ativa mediante convocação ou mobilização;
c) Reformados: os que,
dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa,
continuam a perceber remuneração da União.
Parágrafo único. O Exército
possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de
Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei
específica.
Art. 3º O Pessoal Militar da
Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.
I - O Militar de Carreira e
aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço
militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
II - O Militar Temporário é
aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e
destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as
diversas Qualificações Militares de praças, conforme for
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os Oficiais-Generais
Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação
específica.
Art. 5º O acesso nos Quadros,
Armas e Qualificações Militares obedecerá às condições
estabelecidas em leis e regulamentos específicos de
promoções.
Art. 6º Conforme os cargos que
ocupam, os oficiais das Armas e do QMB são incluídos nos seguintes
Quadros:
- Quadro de Estado-Maior da
Ativa (QEMA);
- Quadro Ordinário
(QO);
- Quadro Suplementar
(QS).
§ 1º O QEMA é constituído dos
oficiais com o curso de Altos Estudos Militares da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército, movimentados para cargos
previstos naquele quadro.
§ 2º No QO são incluídos os
oficiais movimentados para desempenho de cargos em unidade,
subunidade ou fração de subunidade de Arma, Apoio Logístico,
Fronteira ou Comando.
§ 3º No QS são incluídos os
oficiais movimentados para cargos não constantes do QO ou do
QEMA.
§ 4º Os QEMA e QS podem ser
Geral e Privativo conforme os cargos possam ser ocupados por
oficiais de qualquer Arma ou de Material Bélico ou sejam privativos
de Oficiais de determinada Arma ou de Material Bélico,
respectivamente.
§ 5º Os oficiais do Quadro de
Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser incluídos no
Quadro Suplementar Geral (QSG), em caráter excepcional e por
absoluta necessidade de Serviço nos casos a serem fixado em ato do
Ministro do Exército.
§ 6º Serão incluídos, também,
no QEMA os oficiais dos Serviços que concluam o curso da ECEME
ocupem cargos previstos para aquele quadro.
§ 7º O Ministro do Exército
estabelecerá as demais condições para ingresso nos quadros de que
trata este artigo e regulará a composição e organização dos
mesmos.
Art. 7º A organização e a
composição das Armas e dos Quadros, de que trata o artigo 2º, bem
como as condições de ingresso nos mesmos ou transferência de Arma
ou Quadro serão reguladas pelo Poder Executivo respeitados os
limites previstos na Lei de Efetivos do Exército em tempo de
paz.
Art. 8º Ao Ministro do
Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei
e as prescrições da legislação própria:
I - convocar oficiais e praças
reserva;
II - fixar os efetivos e os
cargos de oficiais e praças das Organizações Militares
(OM);
III - estabelecer as diversas
Qualificações Militares.
Parágrafo único. Os efetivos e
cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos
adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas
de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições
estabelecidas pelo Ministro do Exército.
Art. 9º O Pessoal Civil do
Exército é regulado pela legislação específica do Pessoal Civil da
União.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar e extinguir quadros de oficiais, de
acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de
efetivos fixados em lei.
Art. 11. O Ministério do
Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos
da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros ou
Qualificação Militar (QM) em extinção.
Parágrafo único. As normas
para prestação de serviços de que trata este artigo serão
estabelecidas em plano de cooperação aprovados pelo Presidente da
República.
Art. 12. O Ministério do
Exército possui, em extinção, o Quadro Técnico da Ativa, o
Magistério do Exército na Reserva e o Quadro de Oficiais do Serviço
de Veterinária.
Art. 13. É declarado em
extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de
Veterinária.
§ 1º À promoção ao posto de
General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis
Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já
satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na
legislação específica.
§ 2º Quando não mais existirem
Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior,
será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada
Veterinário.
Art. 14.
Ficam consideradas revogadas as Leis nºs 3.222, de 21 de julho de
1957; 5.176, de 1 de dezembro
de 1966, e 6.010, de 26 de dezembro de
1973, a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo
que regulamentar os Quadros de Oficiais Auxiliares, incluindo as
promoções nesses quadros.
Art. 15. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as Leis nºs 2.851,
de 24 de agosto de 1956; 3.654, de 4 de novembro de 1959;
6.148, de 2 de dezembro de 1974, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio
Frota
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.12.1976 e retificado no
DOU de 15.12.1976