6.403, De 15.12.76

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.403, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1976
Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo
Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O § 1º do Art. 8º; o Art. 11; o item I do Art.
16; os Arts. 18, 19, 20 e 32; o item XVI do Art. 47; e os Arts. 75
e 76 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado
pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescido o seu Art. 65 dos parágrafos 1º,
2º e 3º:
"Art. 8º -
..........................................................
1º A habilitação ao
aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento
depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica,
expedida pela autoridade administrativa local, no Município de
situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) mediante
requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida
e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.
Art.
11. Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização,
Licenciamento e Concessão:
a) o direito de prioridade à
obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença,
atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da
protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção
Mineral (D.N.P.M.), atendidos os demais requisitos cabíveis,
estabelecidos neste Código; e
b) o direito à participação nos
resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto
sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas
após 14 de março de 1967.
Art. 16 -
..................................................................
I - prova de
nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do
requerente, pessoa natural.
Em se tratando de pessoa jurídica,
cópia do Alvará de autorização para funcionar como Empresa de
Mineração, com a prova do respectivo registro no órgão de Registro
de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos
estabelecidos no Art. 20 deste Código.
Art.
18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa
ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se
enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - se a área estiver vinculada a
autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra,
manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
II - se a área for objeto de pedido
anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito
a indeferimento, aos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação
prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e
b) por ocorrência, na data da
protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título
pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do
Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de
requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada
a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de
30 (trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada a
requerimento de renovação de autorização de pesquisa,
tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
V - se a área estiver vinculada a
autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos
tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a
autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos
aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da
lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
§ 1º Não estando livre a área
pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias
das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos
públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial
da área objetivada no requerimento, como área onerada nas
circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que
a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral
por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica
e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a
modificação do pedido para retificação da área originalmente
definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art.
19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de
pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no
Diário Oficial da União.
§ 1º Do despacho que indeferir o
pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e
Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A interposição do pedido de
reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização
de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento
concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o
indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de
reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3º Provido o pedido de
reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento
de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo
anterior.
Art.
20. O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o
interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente
a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido de acordo
com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao
Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração -
Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de
1964.
§ 1º O requerente terá direito à
restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes
casos:
a) se o pedido for indeferido com
fundamento no Art. 17, caput e no § 1º do Art. 18 deste Código;
e
b) se o pedido for indeferido por
falta do assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a
outorga da autorização na forma da Lei.
§ 2º Encontrando-se livre a área
objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá
ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o
pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de
Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o
respectivo comprovante.
§ 3º Se requerente deixar de
atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o
pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M.).
Art.
32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu
sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito,
cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da
União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins
de requerimento da concessão da lavra.
§ 1º O Edital estabelecerá os
requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da
concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade
à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados
os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for
convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como
prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses
específicos do setor minerário.
Art. 47 -
................................................................
XVI - Apresentar ao
Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M - até o dia 15
(quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas
no ano anterior.
Art. 65 -
................................................................
1º Extinta a
concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado
no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da
respectiva área, para fins de requerimento de autorização de
pesquisa ou de concessão de lavra.
§ 2º O Edital estabelecerá os
requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante
as peculariedades de cada caso.
§ 3º Para determinação da prioridade
à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra,
conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos
protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no
Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente
que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral -
D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor
minerário.
Art.
75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação
ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de
lavra.
Art.
76 Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a
qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o
aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente,
por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for
estabelecido em Portaria do Ministério das Minas e Energia,
mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Produção Mineral."
        Art 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 15 de dezembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1976