6.416, De 24.5.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.416, DE 24 DE MAIO DE
1977.
Altera dispositivos do Código Penal
(Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de
Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941),
da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de
outubro de 1941), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29
-........................................................................
§ 2º As mulheres
cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção
adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho
interno, admitido o benefício do trabalho externo.
Art. 30 O período inicial,
do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na
observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por
tempo não superior a três meses, com atividades que permitam
completar o conhecimento de sua personalidade.
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum
dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na
conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que
haja compatibilidade com os objetivos da pena.
§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado,
semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias,
contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem
pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em
serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal
penitenciário.
§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu
produto:
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) na assistência à família, segundo a lei civil;
c) em pequenas despesas pessoais;
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte
restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da
Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser
posto em liberdade.
§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de
instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é
compatível com os regimes semi-aberto e aberto.
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito
anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto,
desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela
em regime fechado.
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser
recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início,
ou,
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço
em outro regime;
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em
outro regime.
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste
parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena
poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da
residência do condenado.
§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta,
por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão
equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz,
a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na
falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão
para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também
de ofício:
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o
retorno de um para outro;
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou
da residência do condenado;
IV - trabalho externo;
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo
grau ou superior, fora do estabelecimento;
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões
especiais;
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões
dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à
sua igreja, bem como licença para participar de atividades que
concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos
condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos
que estão em regime semi-aberto.
§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior
estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados
deverão ter para a sua obtenção;
II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos
contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória
de umas e de outras;
III - os casos de revogação e os requisitos para nova
obtenção;
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do
Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho
Penitenciário;
V - a competência judicial;
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a
expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código
de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora.
Art. 31.
-..................................................................
Parágrafo único. Aplica-se
ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 46.
-........................................................................
Parágrafo único. Para
efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco
anos.
Art. 47. Para efeito de
reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente
políticos.
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior
a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde
que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro,
condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.
Art. 59.
-.........................................................................
I - é condenado, por
setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra,
embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa
de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe
as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente
condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois
anos, desde que:
I - cumprida mais da metade
da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;
II
-..............................................................................
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela nfração.
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas
podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 63. O liberado fica
sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que
trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal.
Art. 64. Revoga-se o
livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da
liberdade, em sentença irrecorrível:
III - por motivo de contravenção.
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja
privativa da liberdade.
Art. 69.
-..................................................................
Parágrafo único.
-............................................................
V - na interdição a que se
refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade,
enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 77. Quando a
periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido
perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos
determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os
modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa,
autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir;
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão,
malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de
promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do
disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a
periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de
convicção constantes dos autos e podendo determinar
diligências.
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de
funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim
de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.
Art. 78.
-.....................................................................
§ 1º A presunção de
periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da
extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de
tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de
cinco anos, nos outros casos.
Art. 108.
-.......................................................................
IX - pelo casamento da
ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior,
salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não
requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a
contar da celebração;
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Art. 110.
-......................................................................
§ 1º A prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos
mesmos prazos.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa,
tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena
principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial
data anterior à do recebimento da denúncia.
Art. 121
-.........................................................................
§ 5º Na hipótese de
homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 129.
-.........................................................................
§ 8º Aplica-se
igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121."
        Art. 2º O Código de Processo Penal (Decreto-lei número
3.689, de 3 de outubro de 1941)passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 219. O juiz poderá
aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem
prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la
ao pagamento das custas da diligência.
Art. 221
-.......................................................................
§ 1º O Presidente e
o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar
pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,
formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão
transmitidas por ofício.
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no artigo
218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente
comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do
dia e da hora marcados.
Art. 310
-.........................................................................
Parágrafo único - Igual
procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Art. 313. Em qualquer das
circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é
vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou
não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 46 do Código Penal.
Art. 322. A autoridade
policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração
punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais casos do artigo 323, a fiança será
requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito horas.
Art. 323
-.....................................................................
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima
cominada for superior a dois anos;
II - nas contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei
das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da
liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor
público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa
ou grave ameaça.
Art. 324
-.......................................................................
IV - quando presentes os
motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo
312).
Art. 325
-........................................................................
Parágrafo único. Se assim o
recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
Art. 387
-......................................................................
III - aplicará as penas,
de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais
e, se for o caso, a duração das acessórias;
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as
medidas de segurança que no caso couberem.
Art. 453. A testemunha que,
sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco
a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do
processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do
artigo 218.
Parágrafo único
-..............................................................
Art. 581
-.........................................................................
V - que conceder, negar,
arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em
flagrante.
Art. 687
-..........................................................................
II - permitir, nas mesmas
circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no
prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando
necessário.
§ 2º - A permissão para o pagamento em parcelas será revogada,
se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a
execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor
monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da
multa e das custas processuais.
Art. 689
-....................................................................
II - se não forem pagas
pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem
garantia.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será
feita pelo valor das parcelas não pagas.
Art. 696 - O juiz poderá
suspender, por tempo não inferior a dois nem superior a seis anos,
a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a
dois anos, ou, por tempo não inferior a um nem superior a três
anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o
sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação
irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o
disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal.
Art. 697 - O Juiz ou
tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não
superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Art. 698 - Concedida a
suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o
condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da
audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e
lhe for entregue documento similar ao descrito no artigo 724.
§ 1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do
condenado.
§ 2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no artigo 767,
como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução
escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, outras condições além das
especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior,
desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser
regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas
supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato,
conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo
Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o
juízo da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas.
§ 5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente a entidade
fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que
está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou
proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as
dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao
órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do
prazo ou a modificação das condições.
§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita
comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova
residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 706. A suspensão
também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a
pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Art. 707. A suspensão será
revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da
liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o
beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da
liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou
exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão
até no máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 710. O livramento
condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da
liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as
condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três
quartos, se reincidente o sentenciado:
V - reparação do dano causado pela infração, salvo
impossibilidade de fazê-lo.
Art. 711. As penas que
correspondem a infrações diversas, podem somar-se, para efeito do
livramento.
Art. 717. Na ausência da
condição prevista no art. 710, inciso I, o requerimento será
liminarmente indeferido.
Art. 718. Deferido o
pedido, o juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado
o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, parágrafos 1º, 2º e
5º.
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do
juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à
autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido,
e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se
imediatamente a autoridade judiciária e à entidade de observação
cautelar e proteção.
Art. 724
-.................................................................
IV - a pena acessória a
que esteja sujeito.
§ 1º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um
salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena
acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato
do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 2º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para
consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.
Art. 725. A observação
cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a
finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das
condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas
obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação
cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho
Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos
730 e 731.
Art. 727. O juiz pode,
também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes a pena acessória ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime, a pena que não seja privativa da
liberdade.
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá
advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Art. 730. A revogação do
livramento será decretada mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de
ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar
diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco
dias.
Art. 731. O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as
condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a
respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou
por um dos funcionários indicados no inciso I do artigo 723,
observado o disposto nos incisos II e III, e parágrafos 1º e 2º do
mesmo artigo."
       Art. 3º A Lei das
Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de
1941) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A pena de
prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em
regime semi-aberto ou aberto.
....................................................................................
"Art. 11º Desde
que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo
não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de
prisão simples, bem como conceder livramento condicional."
        Art. 4º Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro,
na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários
previstos no Código Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de
dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-lei número
3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contraversões Penais
(Decreto-lei numero 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas
modificações.
        Art. 5º O Poder Executivo fará republicar o Código
Penal, o Código de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais,
com as modificações posteriores.
        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, e em especial osincisos III e IV do artigo
14 e o inciso III
do artigo 15 da Lei das Contravenções Penais.
        Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e
89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de
25.5.1977