6.420, De 3.6.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.420, DE 3 DE JUNHO DE
1977.
Revogada pela Lei nº
9.192, de 1995.
Altera a Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, que "fixa normas de organização e funcionamento
do ensino superior e sua articulação com a escola média", e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O
Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e
de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao
seguinte:
I
- o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas
preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da
reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos
de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;
II
- os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e
regimentos;
III
- o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de
ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia
serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e
Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e
Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado
máximo;
IV
- nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º Ressalvado o caso do inciso II
deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão
sêxtuplas.
§ 2º No caso de instituições de
ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o
mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a
recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na
forma da legislação vigente.
§ 3º No caso de instituições
federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de
tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de
estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois
da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o
caso.
§ 4º Além do Vice-Reitor, as
instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor
de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes,
designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente,
conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
§ 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá
zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas
atribuições, respondendo por abuso ou omissão."
        Art. 2º São respeitados os
mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior
mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em
exercício na data desta Lei.
       § 1º No caso de vacância do
cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista
a que se refere o § 3º do art.
16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação
dada pelo art. 1º desta Lei, será imediatamente organizada e o
mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro)
meses após o término do mandato do Reitor.
       § 2º No caso de a vacância
dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará
Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.
       § 3º O procedimento previsto
nos parágrafos anteriores será observado em relação aos Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de
estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores
e Vice-Diretores de unidades universitárias, e ao Diretor, no caso
o Vice-Diretor de estabelecimentos isolados, a designação pro
tempore até a nomeação do novo.
       Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder
Executivo dentro de 90 (noventa) dias.
       Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 3 de junho de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.6.1977