6.421, De 6.6.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.421, DE 6 DE JUNHO DE
1977.
Fixa as
diretrizes para a proteção à utilização dos faróis, faroletes e
demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa
brasileira.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art 1º Nenhuma edificação, obra ou arborização, que
possa causar interferência na utilização dos faróis, faroletes e
demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira
será iniciada sem prévio assentimento do Ministério da Marinha.
        Art 2º O Ministério da Marinha notificará os
proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio
à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações
quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de
ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a
plena proteção à utilização do sinal.
        Parágrafo único. As municipalidades observarão as
limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos
pertinentes em seus departamentos.
        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.6.1977