6.428, De 1º.7.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.428, DE 1º DE JULHO DE 1977
Dispõe sobre a aplicação do artigo 200 do
Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, aos bens
originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro
incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Aos bens
originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro
incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos
termos da Lei número 3.115, de 16 de março
de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei
número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
        Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 1º de julho
de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISELDyrceu Araújo
Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1977