6.429, De 5.7.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.429, DE 5 DE JULHO DE
1977
 Altera a redação de
dispositivos do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que
dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos
pirotécnicos e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei
nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 5º Os fogos
incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16
(dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais:
    a) nas portas, janelas,
terraços, etc., dando para a via pública e na própria via
pública;
    b) nas proximidades dos
hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte
redação:
    Art. 2º O art. 9º do Decreto-lei
nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a locais determinados pelas
autoridades policiais."
    "Art. 9º Os
infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a
multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão
aplicadas em dobro.
    Parágrafo único. As multas não
eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de
acidentes pessoais e materiais."
    Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições com contrário.
    Brasília, 5 de julho de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
    Ernesto Geisel
    Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1977