6.430, De 7.7.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.430, DE 7 DE JULHO DE
1977.
Exitingue o SASSE, dispõe sobre
transferência dos economiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960,e dá outras providencias.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Fica extinto o
Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE),
autarquia federal criada pelo Lei número 3.149, de 21 de maio de
1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal
(CEF), bem como servidores da Associação dos Servidores da Caixa
Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de
previdência social da Lei número 3.807,de 26 de agosto de 1960, e
legislação posterior.
        § 1º A filiação
prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), a partir da data da entrada
em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos
dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações
do referido regime de previdência social.
       § 2º O tempo de filiação
ao SASSE será computado pelo INPS para todos os fins, inclusive
período de carência.
       § 3º Os benefícios
pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada
em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao
reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número
3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos
segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que
tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.
       § 4º Ficam garantidos
aos atuais segurados do SASSE os benefícios não requeridos ou em
fase de processamento, a que tenha feito jus até a data da extinção
da autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer
tempo.
       Art. 2º Para atender aos
encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do
patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de
valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos
e a conceder.
       § 1º Os bens e recursos
a que se referem este artigo serão fixados por comissão, designada
pelo Ministério da previdência e Assistência Social, da qual
participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econômica
Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham
servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum
e cabendo a presidência ao primeiro deles.
       § 2º O saldo patrimonial
remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas
Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para
que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação
de caráter privado destinada a assegurar aos economiários
prestações previdenciárias complementares.
       § 3º Observado o
disposto no caput deste artigo, as ações da SASSE -
Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e
integrantes do saldo que trata o § 2º serão, também transferidas
para as mesmas fundações.
       § 4º As transferências
previstas nos §§ 2º e 3º serão feitas na proporção do valor das
contribuições recolhidas ao SASSE pelas entidades ali
referidas.
       Art. 3º Os servidores
das Caixas Econômicas Estaduais que, na data em que esta Lei entrar
em vigor, não estiverem sujeitos a regime próprio de previdência
social, passarão a filiar-se obrigatoriamente ao INPS.
       Art. 4º Os atuais
servidores do SASSE que não pertencerem ao quadro de pessoal da
Caixa Econômica Federal - CEF- serão aproveitados nesta última,
aplicando-se-lhes as disposições da Lei número 6.184, de 11 de
dezembro de 1974.
       Parágrafo único. A
disposição deste artigo não se aplica aos economiários aposentados
que estejam prestando serviços ao SASSE.
       Art. 5º Fica transferida
para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela
correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria
Federal, destinada ao SASSE pelos Decretos - leis números 204, de
27 de fevereiro de 1967, 717, de 30 de julho de 1969, e 1.285, de 6
de setembro de 1973, a partir da data do início da vigência desta
Lei.
       Art. 6º O Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à execução desta
Lei.
       Art. 7º Esta Lei entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
       Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 7 de julho de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
L.  G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1977