6.431, De 11.7.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.431, DE 11 DE JULHO DE
1977.
Revogado pela Medida
Provisória nº 458, de 2009.
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Autoriza a doação de
porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da
Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º É
o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na
região da Amazônia Legal, definida no art.
2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1986, porções de terras
devolutas a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril
de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro
de 1972, e pela Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973.
Parágrafo
único. Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando
couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º
de abril de 1971.
Art 2º As porções de terras devolutas
mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou
implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das
administrações municipais.
§ 1º
Incumbe ao Município donatário, sob pena de revogação da doação, no
todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação
prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas
pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º A
utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos
pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares
de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal,
especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Art 3º A doação será formalizada através de
título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente,
deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no
respectivo Registro Imobiliário.
Parágrafo
único. O instrumento que efetivar a doação especificará, além de
outros encargos:
a) os
requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou
ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área
doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a
legislação federal pertinente à cessão de imóveis;
b) a
exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação
federal, referente a loteamentos urbano e rural;
c) a
existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação
onerosa.
Art 4º A
porção de terras devolutas a ser doada a cada município será
dimensionada e demarcada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), prevista a cooperação de Prefeitura
Municipal interessada, e de outros órgãos federais e estaduais
considerando-se, para esse fim, os elementos fornecidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo em
vista o disposto no art. 1º, § 2º,
da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Art 5º As
terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do
disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos
respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere
o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela
constarem.
Parágrafo
único. A doação de que trata o art. 1º não compreenderá
benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a
particulares.
Art 6º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Maurício Rangel Reis
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1977