6.435, De 15.7.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.435, DE 15 DE JULHO DE
1977.
Revogada pela Lei Complementar
nº 109, de 29.5.2001.
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Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre as
entidades de previdência privada.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Introdução
Art. 1º
Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei,
são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de
pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados
aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus
participantes, dos respectivos empregadores ou de
ambos.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se participante o
associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se
refere este artigo.
Art. 2º A
constituição, organização e funcionamento de entidades de
previdência privada dependem de prévia autorização do Governo
Federal, ficando subordinadas às disposições da presente
Lei.
Art. 3° A
ação do poder público será exercida com o objetivo de:
I -
proteger os interesses dos participantes dos planos de
benefícios;
II -
determinar padrões mínimos adequados de segurança
econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência
dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de
previdência privada, em seu conjunto;
III -
disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando
condições para sua integração no processo econômico e social do
País;
IV -
coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo
Federal.
Art. 4° Para os efeitos da presente Lei, as entidades de
previdência privada são classificadas:
I - de
acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos
de benefícios, em:
a)
fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só
empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos desta
Lei, serão denominadas patrocinadoras;
b)
abertas, as demais.
II - de
acordo com seus objetivos, em:
a)
entidades de fins lucrativos;
b)
entidades sem fins lucrativos.
§ 1° As
entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º Para
os efeitos desta Lei, são equiparáveis aos empregados de empresas
patrocinadoras os seus gerentes, os diretores e conselheiros
ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos
dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma,
organizadas pelas patrocinadoras.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e
conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Administração Pública.
§ 4° Às
empresas equiparam-se entidades sem fins lucrativos, assistenciais,
educacionais ou religiosas, podendo os planos destas incluir os
seus empregados e os religiosos que as servem.
Art. 5°
As entidades de previdência privada serão organizadas
como:
I -
sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II -
sociedades civis ou fundações, quando sem fins
lucrativos.
Art. 6°
Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às
disposições desta Lei, a simples instituição, no âmbito limitado de
uma empresa, de uma fundação ou de outra entidades de natureza
autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que
administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os
participantes.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o
pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda o
equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 7°
As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Parágrafo
único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida
poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência
privada, obedecidas as condições estipuladas nesta Lei para as
entidades abertas de fins lucrativos.
CAPÍTULO
II
Das
Entidades Abertas
SEÇÃO
I
Do Órgão
Normativo
Art. 8º
Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar
as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades
referidas no artigo anterior;
II -
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem
como a aplicação das penalidades cabíveis;
III -
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos,
correção de valores monetários e outras relações
patrimoniais;
IV -
estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou
de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política
fixadas;
V -
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas;
VI -
conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos
da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;
VII -
disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer
natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO
II
Do Órgão
Executivo
Art. 9º
Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I -
processar os pedidos de autorização para constituição, fundamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e
reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos
e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do
Comércio;
 II -
baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das
entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de acordo
com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III -
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística fixadas pelo órgão normativo do Sistema;
IV -
fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao
exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis;
V -
proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a
autorização para funcionar no País;
VI -
estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer
cargos de administração de entidades abertas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo órgão
normativo do Sistema.
SEÇÃO
III
Da
Legislação Aplicável
Art. 10.
As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente
Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de
seguro privado.
§ 1º
Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no
artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação
que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de
1971.
§ 2° Aos
corretores de planos previdenciários de entidades abertas aplica-se
a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de
capitalização.
SEÇÃO
IV
Da
Autorização para Funcionamento
Art. 11.
A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida
mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a
requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º
Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa)
dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional
de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras
exigências.
§ 2º A
falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior
acarretará a caducidade automática da autorização para
funcionamento.
Art. 12.
Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições
do artigo anterior, será expedida carta-patente pelo órgão executor
do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 13.
As alterações dos estatutos das entidades abertas dependerão de
prévia autorização do Ministro da Indústria e do
Comércio.
CAPÍTULO
II
Das
Entidades Abertas
SEÇÃO
I
Do Órgão
Normativo
Art. 8º
Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar
as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades
referidas no artigo anterior;
II -
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem
como a aplicação das penalidades cabíveis;
III -
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos,
correção de valores monetários e outras relações
patrimoniais;
IV -
estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou
de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política
fixadas;
V -
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas;
VI -
conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos
da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;
VII -
disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer
natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO
II
Do Órgão
Executivo
Art. 9º
Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I -
processar os pedidos de autorização para constituição, fundamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e
reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos
e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do
Comércio;
 II -
baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das
entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de acordo
com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III -
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística fixadas pelo órgão normativo do Sistema;
IV -
fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao
exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis;
V -
proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a
autorização para funcionar no País;
VI -
estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer
cargos de administração de entidades abertas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo órgão
normativo do Sistema.
SEÇÃO
III
Da
Legislação Aplicável
Art. 10.
As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente
Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de
seguro privado.
§ 1º
Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no
artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação
que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de
1971.
§ 2° Aos
corretores de planos previdenciários de entidades abertas aplica-se
a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de
capitalização.
SEÇÃO
IV
Da
Autorização para Funcionamento
Art. 11.
A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida
mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a
requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º
Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa)
dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional
de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras
exigências.
§ 2º A
falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior
acarretará a caducidade automática da autorização para
funcionamento.
Art. 12.
Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições
do artigo anterior, será expedida carta-patente pelo órgão executor
do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 13.
As alterações dos estatutos das entidades abertas dependerão de
prévia autorização do Ministro da Indústria e do
Comércio.
SEÇÃO
V
Das
Operações
Art. 14.
As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de
planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os
planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas
gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados.
Art. 15.
Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de
conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros Privados, além das reservas e fundos
determinados em leis especiais.
§ 1º As
aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Ao
Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes
diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a
existência de condições peculiares relativas à aplicação dos
respectivos patrimônios.
§ 3º Na
hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá
prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações
realizadas até a data de publicação desta Lei.
Art. 16.
Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões
serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo
nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com
violação do disposto neste artigo.
Parágrafo
único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral
de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 17.
Os participantes dos planos de benefícios que sejam credores destes
têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais
ou provisões garantidoras das operações.
Art. 18.
As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir
lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas
patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os
investimentos obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os
critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 19.
As entidades abertas obedecerão às instruções do órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados sobre as operações
relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e
informações atinentes a quaisquer aspectos de suas
atividades.
Parágrafo
único. Os servidores credenciados do Órgão Executivo do Sistema
Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às entidades
abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas
técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 20.
É vedado às entidades abertas realizar quaisquer operações
comerciais e financeiras:
I - com
seus diretores e membros dos conselhos consultivos,
administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os
respectivos cônjuges;
II - com
os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso
anterior;
III - com
empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I
e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez
por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
SEÇÃO
VI
Das
Disposições Especiais
Art. 21.
Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das
propostas de inscrição e dos certificados de participantes das
entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I -
condições de admissão dos participantes de cada plano de
benefício;
II -
período de carência, quando exigido, para concessão do
benefício;
III -
normas de cálculos dos benefícios;
IV -
sistema de revisão dos valores das contribuições e dos
benefícios;
V -
existência ou não, nos planos dos benefícios, de valor de resgate
das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo,
a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de
cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição
plena do direito aos benefícios;
VI -
especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da
garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII -
condição de perda da qualidade de participante dos planos de
benefícios;
VIII -
informações que, a critério do órgão normativo do Sistema Nacional
de Seguros Privados visem ao esclarecimento dos participantes dos
planos.
§ 1º A
todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua
inscrição, cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de
material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
suas características.
§ 2º A
promoção de venda dos planos não poderá incluir informações
diferentes das que figurem nos documentos referidos neste
artigo.
§ 3º O
pagamento de benefício ao participante de plano previdenciário,
dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da
ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano
subscrito.
Art. 22.
Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão
atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas
condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das
atualizações.
Parágrafo
único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de
ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 23.
Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do
exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de
uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra,
a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados
pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 24.
Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente,
em cada balanço, por entidade ou profissional legalmente
habilitado.
Parágrafo
único. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela
inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação
dos interessados, independentemente da ação judicial
cabível.
Art. 25.
Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser
observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados a respeito de:
I -
regimes financeiros;
II -
tábuas biométricas;
III -
taxa de juro.
Art. 26.
As entidades abertas, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão
suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central
do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente
com o balanço geral e demonstrações de Lucros e Perdas ou de
Resultados do Exercício.
Parágrafo
único. A auditoria independente poderá ser exigida também quanto
aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 27.
As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada
trimestre, e balanço geral no último dia útil de cada
ano.
Parágrafo
único. O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame e ao
Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
Art. 28.
As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição de
diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
ocorrência.
§ 1° O
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do
eleito que não atender às condições a que se refere o artigo 9°,
inciso VI, desta Lei.
§ 2º A
posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º
Oferecida integralmente a documentação que for exigida nos termos
do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e decorrido, sem manifestação
do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o prazo
mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido
recusa à posse.
Art. 29.
Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de
expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais
específicas, ou de qualquer outras não condizentes com aquela
condição, a critério do Órgão Executivo do Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Art. 30.
Os estatutos das entidades abertas, sem fins lucrativos, ao
disciplinarem a forma de sua administração e controle,
estabelecerão distinção expressa entre associados controladores e
simples participantes dos planos de benefícios.
§ 1°
Associados controladores, para os efeitos desta Lei, são os
integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos
de número ímpar e integrados de, no mínimo, 9 (nove) membros, todos
pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e de
controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de
designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio
da entidade.
§ 2º Os
associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções
de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais
ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio
colegiado ou pela diretoria da entidade.
Art. 31.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas,
sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de
conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
desde que respeitadas as exigências estabelecidas no artigo
23.
Parágrafo
único. No caso de acumulação de funções, a remuneração
corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.
Art. 32.
Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas
administrativas não poderão exceder os limites fixados, anualmente,
pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 33.
Mediante prévia e expressa autorização do Órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados, em cada caso, as entidades
abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições
de seus planos de benefícios, percentual específico destinado a
obras filantrópicas.
Parágrafo
único. A aplicação do percentual de que trata este artigo fica
sujeita, sob pena de cancelamento da respectiva autorização de
recebimento, à prestação anual de contas ao Órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
CAPÍTULO
III
Das
Entidades Fechadas
SEÇÃO
I
Normas
Gerais
Art. 34.
As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema
oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas
atividades na área de competência do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 1° As
patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades
referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder
público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos
assumidos para com os participantes dos planos de
benefícios.
§ 2º No
caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de
convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual
se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade
das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de
patrocinadoras.
Art. 35.
Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e
Assistência Social:
I -
através de órgão normativo a ser expressamente
designado:
a) fixar
as diretrizes e normas da política complementar de previdência a
ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face
da orientação da política de previdência e assistência social do
Governo Federal;
b)
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
c)
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e
outras relações patrimoniais;
d)
estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na
conformidade do disposto na alínea a, supra;
e)
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas;
f)
conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política
traçada na forma da alínea a deste inciso.
II -
através de órgão executivo a ser expressamente
designado:
a)
processar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de
controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar
sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e
Assistência Social;
b) baixar
instruções e expedir circulares para implementação das normas
estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;
c)
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste
artigo;
d)
fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto
ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis;
e)
proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a
autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições
para funcionar.
§ 1° No
caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras
instituições da administração federal, a estas caberão as
atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d,
do inciso II deste artigo.
§ 2º A
atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no
parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão
executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá
realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a
pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente,
de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando
solicitada, a necessária assistência técnica.
SEÇÃO
II
Da
Legislação Aplicável
Art. 36.
As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela
legislação de previdência e assistência social, no que lhes for
aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente
Lei.
SEÇÃO
III
Da
Autorização para Funcionamento
Art. 37.
A autorização para funcionamento das entidades fechadas será
concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e
Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes
legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou
patrocinadoras.
Art. 38.
As alterações dos estatutos das entidades fechadas dependerão de
prévia autorização do Ministro da Previdência e Assistência
Social.
SEÇÃO
IV
Das
Operações
Art. 39.
As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e
operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização
específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 1°
Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas
poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, desde
que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e
contabilizadas em separado.
§ 2º
Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas públicas,
sociedades de economia mista ou fundações vinculadas à
Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar
programas assistenciais de natureza social e financeira, destinados
exclusivamente aos participantes das entidades, nas condições e
limites estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 3º As entidades fechadas são consideradas
instituições de assistência social, para os efeitos da letra c do
item II do artigo 19 da Constituição. (Revogado pelo
Decreto Lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto Lei
nº 2.065, de 1983)
§ 4º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades fechadas
poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que
respeitadas as exigências estabelecidas no artigo 23 e no parágrafo
único do artigo 31.
Art. 40.
Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em
conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e
fundos determinados em leis especiais.
§ 1º As
aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer diretrizes
diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidades,
levando em conta a existência de condições peculiares relativamente
a suas patrocinadoras.
Art. 41.
As entidades fechadas obedecerão às instruções do Órgão Executivo
do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre as
operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como
fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de
suas atividades.
Parágrafo
único. Os servidores credenciados do Ministério da Previdência e
Assistência Social terão livre acesso às entidades fechadas, delas
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
SEÇÃO
V
Das
Disposições Especiais
Art. 42.
Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das
propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das
entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
I -
condições de admissão dos participantes de cada plano de
benefício;
II -
período de carência, quando exigido, para concessão de
benefício;
III -
normas de cálculo dos benefícios;
IV -
sistema de revisão dos valores das contribuições e dos
benefícios;
V -
existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das
contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a
norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de
cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do
direito pleno aos benefícios;
VI -
especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da
garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII -
condição de perda da qualidade de participantes dos planos de
benefícios;
VIII -
informações que, a critério do órgão normativo, visem ao
esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º Para
efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades
observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos
índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2°
Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de
ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições
estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades
fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais,
referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em
bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o
aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou
realização do capital necessário à cobertura da reserva
correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os
administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente
as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente
responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso
de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que
couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
§  5º Não será
admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia
que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social,
exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as
contribuições nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data
da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º
seguintes.
§  6º
(Vetado).
        § 5º - Não será
admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia
que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social,
exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as
contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as
hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela
Lei nº 6.462, de 09/11/77)
        § 6º - Observada a
vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título
complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de
contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao
benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de
09/11/77)
§ 7º No
caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao
participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a
percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela
remuneração.
§ 8º Os
pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder
ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de
contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma
pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em
que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro
desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n.
6.367, de 19 de outubro de 1976.
§ 9º A
todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua
inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de
material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
suas características.
§ 10 Se
os planos de benefícios das entidades de previdência privada,
vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão
de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do
limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação
aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde
que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do
benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
(Incluído pela Lei nº 6.462, de
09/11/77)
§ 11 Os
participantes que ainda não tenham implementado as condições a que
se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem,
àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que
estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos
computados pela entidade de previdência privada até o início da
vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº
6.462, de 09/11/77)
Art. 43.
Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente,
em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente
habilitados.
Parágrafo
único. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela
inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação
dos interessados, independentemente da ação judicial
cabível.
Art. 44.
Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser
observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social a respeito de:
I -
regimes financeiros;
II -
tábuas biométricas;
III -
taxa de juro.
Art. 45.
Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios
a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam
mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das
correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades
assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios,
parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua
cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
Parágrafo
único. Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades
fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos
conforme disposto neste artigo.
Art. 46.
Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas
as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de
contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao
reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1°
e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente
as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo
artigo.
Art. 47.
As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores
independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando,
anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente
com o Balanço Geral e demonstração de Resultado do
Exercício.
Parágrafo
único. A auditoria independente poderá ser exigida também quanto
aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 48.
As entidades fechadas deverão levantar balancetes ao final de cada
trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.
Parágrafo
único. O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão
Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social para
exame e ao Banco Central do Brasil para fins
estatísticos.
Art. 49.
As entidades fechadas deverão comunicar ao Órgão Executivo do
Ministério da Previdência e Assistência Social os atos relativos à
eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência, observadas as diretrizes para tanto
estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 50.
Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as
fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das
patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente,
diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam
independentes.
Parágrafo
único. As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas
com as respectivas patrocinadoras nas condições e limites
estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Da
Fiscalização e Intervenção
SEÇÃO
I
Normas
Gerais
Art. 51.
Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada
aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou
anormalidades graves no setor administrativo de qualquer entidade
de previdência privada, a critério do órgão fiscalizador, poderá
este nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal com as
atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo órgão
normativo.
Art. 52.
O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por
administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará o
afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito
suspensivo, para o Ministro de Estado da área a que estiver
vinculada a entidade.
Art. 53.
Os administradores das entidades de previdência privada ficarão
suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado
processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente o cargo na hipótese de
condenação.
Art. 54.
No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o
diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa e
da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela
inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a
intervenção na entidade.
SEÇÃO
II
Da
Intervenção
Art. 55. Para resguardar os direitos dos participantes,
poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência
privada, desde que se verifique, a critério do órgão
fiscalizador:
I -
atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II -
prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III -
estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos
participantes;
IV -
estar a entidade em difícil situação
econômico-financeira;
V -
aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único. A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da
entidade.
Art. 56. A intervenção será decretada ex-officio, ou
por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante
portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o
qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e
gestão.
 § 1º
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador
os atos do interventor que impliquem em oneração ou disposição do
patrimônio.
§ 2º Os
administradores da entidade prestarão ao interventor todas as
informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e
documentos requisitados.
§ 3o  A
decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade
nem o curso regular de seus negócios.(Parágrafo inclúido pela Lei nº
10.190, de 14.2.2001
 § 4o  Na hipótese de indicação de pessoa
jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta
poderá, em igualdade de condições com outros interessados,
participar de processo de aquisição do controle acionário da
sociedade interventiva.(Parágrafo inclúido pela Lei nº
10.190, de 14.2.2001
Art. 57.
A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da
situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas
destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de
Estado.
Art. 58.
A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua
decretação, os seguintes efeitos:
I -
suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II -
suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas
anteriormente contraídas.
Parágrafo
único. A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de
benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos
participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o
interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da
entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o
tempo que for necessário à recuperação da entidade ficando,
entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado
após o período de intervenção, em conformidade com o plano de
liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59.
Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância, sem
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver
vinculada a entidade.
Art. 60.
Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor
encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo
órgão fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade,
contendo plano para sua recuperação ou proposta para sua liquidação
extrajudicial.
Parágrafo
único. O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo
recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60
(sessenta) dias, da data da publicação para o Ministro de
Estado.
Art. 61.
Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas,
bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de
recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de
Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa
recuperação envolva a transferência de todos direitos e obrigações
para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos
benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de
benefícios.
Art. 62.
A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver
normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor
ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, e por este
aprovado, ou se for decretada a sua liquidação
extrajudicial.
Parágrafo
único. O interventor prestará contas ao Ministro de Estado,
independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar
suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, pelos seus atos.
SEÇÃO
III
Da
Liquidação Extrajudicial
Art. 63.
As entidades de previdência privada não poderão solicitar
concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao
regime de liquidação extrajudicial, prevista nesta
Lei.
Art. 64.
Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro
de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua
liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
Parágrafo
único. O liquidante terá amplos poderes de administração e
liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora
dele.
Art. 65.
Em todos os documentos e publicações de interesse da liquidanda,
será obrigatoriamente utilizada a expressão " em liquidação
extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Art. 66.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
I -
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo
ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a
liquidação;
II -
vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não
cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade
nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não
fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda,
enquanto não integralmente pago o passivo;
V -
interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em
liquidação;
VI -
suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a
quaisquer dívidas de entidade;
VII - não
reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII -
inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis
administrativas;
IX -
interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos
participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de
benefícios.
Art. 67.
O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o
ativo e liquidará o passivo.
§ 1°
Ficam dispensados de declarar os respectivos créditos os
participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo
recebidos ou não.
§ 2º Os
participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial
sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam
suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos,
privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do
ativo.
§ 3º Os
participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já
tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação
extrajudicial, terão preferência sobre os demais
participantes.
§ 4º O
rateio do montante de crédito dos participantes em gozo de
benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a
liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases
técnicas atuariais fixadas pelo órgão normativo a que estiver
vinculada a entidade.
§ 5º O
rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados
no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os
casos de resgate do valor saldado de contribuições.
Art. 68.
Não serão considerados credores privilegiados os participantes que,
após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção I deste
Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das
contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90
(noventa) dias.
Art. 69.
Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de
recuperação, na forma indicada na Seção II deste
Capítulo.
Art. 70.
A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas
finais do liquidante e baixa no registro público competente,
ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 71.
Os administradores e membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência
privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão com
todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma,
direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e
liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar
a intervenção ou a liquidação extrajudicial, e atinge a todos
aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze)
meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por
proposta do órgão fiscalizador, aprovada pelo Ministro de Estado a
que estiver subordinado, a indisponibilidade, prevista neste
artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos
12 (doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das
pessoas referidas no caput e no § 1º deste artigo, desde que haja
seguros elementos de convicção de que se trata de simulada
transferência e com o fim de evitar os efeitos desta
Lei.
§ 3º Não
se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados
inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em
vigor.
§ 4º Não
são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de
contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou
promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público,
até 12 (doze) meses antes da data da decretação da intervenção, ou
da liquidação extrajudicial.
Art. 72.
Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo
anterior não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da
liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador.
Art. 73.
Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o
interventor ou o liquidante comunicará ao registro público
competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens
imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento
de terceiros.
Parágrafo
único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará,
relativamente a esses bens, impedida de:
a) fazer
transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
b)
arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas
sociais, ações ou partes beneficiárias;
c)
realizar ou registrar operações e títulos de qualquer
natureza;
d)
processar a transferência de propriedade de veículos
automotores.
Art. 74.
Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem
como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos
desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a
intervenção e liquidação extrajudicial das instituições
financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções
atribuídas ao Banco Central do Brasil.
SEÇÃO
IV
Do Regime
Repressivo
Art. 75.
As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as entidades de
previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente:
I -
advertência;
II -
multa pecuniária;
III -
suspensão do exercício do cargo;
IV -
inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de
direção de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras
e instituições financeiras.
Art. 76.
Os diretores, administradores, membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência
privada responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos
causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em
conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções
referentes às operações previstas nesta Lei e, em especial, pela
falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art. 77.
Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a
legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou
coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua
cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das entidades de
previdência privada.
Art. 76.
As multas serão fixadas e aplicadas pelo órgão fiscalizador, em
função da gravidade da infração cometida até o limite do valor
nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Das
decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, com efeito suspensivo, para o respectivo órgão
normativo.
§ 2º As
multas constituirão, integralmente, Receita da União, vedada
qualquer forma de participação em seus valores.
Art. 79.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos
fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as
respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias,
prazos, perempção e outros atos processuais.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 80.
Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem
estar devidamente autorizada, fica sujeita à multa, nos termos do
artigo 78 desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e
administradores incorrerão na mesma pena.
§ 1° A
pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos
casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão
fiscalizador, os responsáveis não cessarem imediatamente suas
atividades.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará a
ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao
Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando
publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros
interessados.
Art. 81.
As entidades que, na data de início da vigência desta Lei,
estiverem atuando como entidades de previdência privada, terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas
pelo Órgão Executivo do Sistema, para requererem as autorizações
exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições desta
Lei.
§ 1°
Requerida a autorização exigida e, apresentado, em tempo hábil, o
plano de adaptação, o Órgão Executivo do Sistema deliberará sobre
sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará
prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações
garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do
órgão normativo.
§ 2º Ao
fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privada,
em funcionamento na data do início da vigência da presente Lei, o
Órgão Executivo do Sistema levará em conta as condições peculiares
de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das
reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
§ 3º
Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do
requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação
do respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e 2° deste
artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de
se lhes aplicar as disposições do artigo 80 desta Lei, ressalvado o
disposto no artigo seguinte, e respeitado o que dispõe o inciso VI
do artigo 8º.
Art. 82.
A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior
não se aplica às entidades existentes na data de vigência do
Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi do § 1° do seu
artigo 143, e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial,
na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não
requererem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo
plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e
liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta
Lei.
Art. 83.
O Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, continuará a
reger-se por legislação própria.
Art. 84.
As entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos,
quando tiverem suas reservas tecnicamente constituídas e cobertas,
no ativo, com depósitos ou investimentos, satisfazendo as condições
adequadas de segurança, rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo
do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido
o Instituto de Resseguros do Brasil, receber retrocessões de
resseguros deste última.
Art. 85.
Independentemente de autorização específica, as entidades abertas,
sem fins lucrativos, que, na data desta Lei, prestem a seus
associados serviços de assistência social, médica e financeira,
poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos
23 e 33.
Art. 86.
Compete exclusivamente ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, velar pelas fundações que se enquadrem no conceito de
entidade fechada de previdência privada, como definido nos artigos
1º e 4º desta Lei, derrogado, a partir de sua vigência, no que com
esta conflitar, o disposto nos artigos 26 a 30 do Código Civil e
1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em
contrário.
Art. 87.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados a partir da data da sua
publicação.
Art. 88. Esta
Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de
1978. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de
09/11/77)
Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
L.G.do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o Publicado no
D.O.U  de 10.11.1977