6.438, De 30.8.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.438 , DE 30 DE AGOSTO DE
1977.
Altera a redação do § 3º do artigo 24 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, que "dispõe sobre a Lei Orgânica da
Previdência Social".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O §
3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
alterado pelo artigo
7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a
vigorar com a redação seguinte:
"Art. 24 -
.......................................
......................................
3º Se o segurado, em gozo de
auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua
atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação
profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade,
seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou
quando não recuperável for aposentado por invalidez."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de agosto de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.9.1977