6.448, De 11.10.77

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.448, DE 11 DE OUTUBRO DE
1977.
Dispõe sobre a organização política
e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
        Art 1º - A organização política
e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá
ao disposto nesta Lei.
        Art 2º - Os Territórios
Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.
        Parágrafo único - O nome do
Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o
Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a
categoria de vila.
        Art 3º - Mantidos os atuais
Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:
        I - população estimada superior
a 10.000 (dez mil) habitantes;
        II - eleitorado não inferior a
10% (dez por cento) da população;
        III - centro urbano com número
de residências superior a 500 (quinhentas);
        IV - receita tributária anual
não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios,
distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do
País.
        § 1º - Os Municípios e
Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano
anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro
do ano seguinte.
        § 2º - O processo de criação do
Município terá início mediante representação dirigida ao Governador
do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de
eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja
desmembrar.
        § 3º - Não será criado novo
Município, desde que esta medida importe, para o Município ou
Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
        § 4º - Os requisitos exigidos
nos itens I e III, serão apurados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística; no item II, pelo Tribunal
Regional Eleitoral em cuja circunscrição esteja incluído o
Território e o no item IV, pelo órgão fazendário federal.
        § 5º - O Governador do
Território solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo
anterior, as informações sobre os requisitos dos incisos I a IV, e
do § 2º deste artigo, a serem prestadas no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data do recebimento do pedido.
        Art 4º - Cumpridos os
requisitos do artigo anterior, o Governador do Território
encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado
do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem
cabe determinar a realização da consulta plebiscitária,
adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que
dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.
        Art 5º - Caberá ao Presidente
da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos
Territórios Federais.
        Art 6º - A lei de criação de
Municípios nos Territórios Federais mencionará:
        I - o nome, que será também o
da sua sede;
        II·- a comarca a que
pertence;
        III·- o ano da instalação;
        IV - os limites
territoriais;
        V - os distritos, se houver,
com os respectivos limites territoriais.
        Art 7º - Na fixação das linhas
divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser
observadas as seguintes normas:
        I - em nenhuma hipótese serão
consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um
Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;
        II - as superfícies d'água,
marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade
territorial;
        III - dar-se-á preferência,
para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
        IV - na inexistência ou
impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos
extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e
dotados de condições de fixidez.
        Art 8º - Não haverá, nos
Territórios, mais de uma cidade ou vila com a mesma designação,
devendo ser evitada a utilização de topônimos já existentes no
País.
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
        Art 9º - Os Municípios serão
instalados com a posse do Prefeito e dos Vereadores.
        Art 10 - A sessão de instalação
do Município terá caráter solene, será presidida pelo Juiz de
Direito da Comarca ou, na sua falta ou impedimento, pelo Juiz da
Comarca mais próxima, que fará a declaração de instalação, dando,
em seguida, posse aos Vereadores.
        § 1º - O Prefeito será
empossado durante a sessão de instalação do Município, pelo
Governador do Território, ou pela autoridade por este
designada.
        § 2º - A ata da sessão de
instalação do Município, assinada pelo Juiz de Direito e demais
autoridades presentes, será publicada no Diário Oficial da
União.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
        Art 11 - Até que tenha
legislação própria, vigorará, no novo Município, a legislação do
Município de origem.
        Art 12 - O novo Município será
administrado, até a sua instalação, por Prefeito nomeado pelo
Governador do Território.
        Art 13 - Enquanto não for
votado o Regimento Interno, a Câmara do novo Município adotará o da
Câmara do Município do qual foi desmembrado.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS
        Art 14 - Os Municípios dos
Territórios têm todos os direitos e prerrogativas assegurados, na
Constituição e nas leis federais, aos Munícipios dos Estados.
        Art 15 - Aos Municípios dos
Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu
peculiar interesse, especialmente no que concerne:
        I - à eleição dos
Vereadores;
        II - às necessidades da sua
administração;
        III - à instituição e
arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
        IV - à organização dos serviços
públicos locais.
CAPíTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO
MUNICÍPIO
        Art 16 - São órgãos do
Município, o Legislativo e o Executivo.
        § 1º - O Órgão Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito.
        § 2º - Salvo as exceções
previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos
delegar atribuições, e o cidadão investido na função de um deles
não poderá exercer a de outro.
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
        Art 17 - A Câmara Municipal se
compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo
período de 4 (quatro) anos.
        Parágrafo único - O número de
Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5
(cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.000
(trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar,
respectivamente, o número de 9 (nove) e 7 (sete) Vereadores.
       Art 18 - São condições de
elegibilidade para Vereador:
        I - ser brasileiro;
        II - ser maior de vinte e um
anos;
        III - estar no exercício dos
direitos políticos;
        IV - contar, à data de sua
eleição, pelo menos um ano de domicílio eleitoral no Município, no
período imediatamente anterior à eleição.
        Art 19 - As inelegibilidades,
para o cargo de Vereador, são aquelas estabelecidas na Constituição
Federal e na Lei Complementar pertinente.
        Art 20 - Os Vereadores, desde a
posse, são impedidos de:
        I - celebrar contrato com a
União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração
indireta ou com empresa concessionária de serviço público federal,
territorial ou municipal, inclusive fundações instituídas pelo
Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
        II - exercer a gerência ou
administração de firma beneficiada por privilégio ou favor
concedido pelo Município;
        III - patrocinar causas contra
a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de
terceiro, como advogado ou procurador.
        § 1º - Não perde o mandato o
Vereador nomeado Secretário Municipal ou Secretário de Governo.
        § 2º - Nos casos previstos
neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de
vaga, será convocado o suplente e, na falta deste, o fato será
comunicado ao Juiz Eleitoral competente, para as providências de
direito.
        § 3º - O Vereador licenciado,
nos termos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício
do mandato antes ao término da licença.
        Art 21 - Compete à Câmara
Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo o que
respeite ao peculiar interesse do Município, e especialmente:
        I - dispor sobre normas de
tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação
dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas
dos serviços concedidos;
        II - conceder isenção de
impostos em caráter geral;
        III - orçar a receita e fixar a
despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado
na Constituição, na parte referente ao Orçamento;
        IV - criar, alterar e extinguir
cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
        V - autorizar operações de
crédito, obedecida a legislação federal em vigor;
        VI - autorizar a concessão de
serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de
imóveis do Município, respeitada a legislação federal
aplicável;
        VII - aprovar os planos de
desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do
Município;
        VIII - expedir normas de
política administrativa nas matérias de competência do
Município.
        Art 22 - Compete,
privativamente, à Câmara:
        I - eleger, anualmente, sua
Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
        II - organizar os serviços de
sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos;
        III - elaborar o seu Regimento
Interno;
        IV - conceder ao Prefeito
licença para afastamento do cargo e para ausentar-se do Município
por mais de 30 (trinta) dias;
        V - representar ao Governador
contra atos do Prefeito, que configurem ilícitos penais ou
administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência;
        VI - apreciar vetos do
Prefeito;
        VII - convocar o Prefeito para
prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e
hora para o comparecimento;
        VIII - solicitar informações
pertinentes à matéria que esteja sob apreciação;
        IX - aprovar, no prazo de 30
(trinta) dias do recebimento, consórcio ou convênio de que o
Município seja parte, e que envolvam recursos municipais;
        X - julgar, no prazo de 60
(sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito;
XI - declarar a perda ou extinção de
mandato, na forma regimental.
        Art 23 - Excetuados os casos
previstos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus
membros.
        Parágrafo único - Dependem de
voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, as
deliberações da Câmara sobre:
        I - cassação de mandato de
Vereador;
        II - matéria vetada;
        III - destituição de membro da
Mesa.
        Art 24 - O Prefeito poderá
enviar à Câmara projetos sobre qualquer matéria, com a solicitação
expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias,
justificada a importância da matéria e a urgência da medida.
        Parágrafo único - Esgotado o
prazo a que se refere este artigo, sem que haja deliberação da
Câmara, o projeto será considerado aprovado.
        Art 25 - As Câmaras Municipais
reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos
ordinários, não podendo, cada um deles, ultrapassar a 6 (seis)
semanas.
        Parágrafo único - As datas de
instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas
pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.
        Art 26 - As Câmaras Municipais
reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas, com prévia
declaração de motivos:
        I - pelo Prefeito;
        II - pela maioria absoluta dos
Vereadores.
        Parágrafo único - Quando da
convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, mediante comunicação
direta aos Vereadores, por protocolo, e edital afixado na porta
principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se
houver.
        Art 27 - Aplica-se aos
Vereadores dos Municípios dos Territórios o disposto na lei federal
sobre responsabilidade.
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
        Art 28 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
        I - leis ordinárias;
        II - decretos legislativos;
        III - resoluções.
        Art 29 - A iniciativa dos
projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao
Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta
orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira,
criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos,
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou
importem em aumento de despesa ou redução da receita.
        Parágrafo único - Não serão
permitidas emendas que importem em aumento das despesas
previstas:
        a) - nos projetos da
competência privativa do Prefeito;
        b) - nos projetos referentes à
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
        Art 30 - Aprovado o projeto, na
forma regimental, será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e
promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao
interesse do Município ou infringente da Constituição ou de lei
federal.
        § 1º - Decorrido o prazo sem a
manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
        § 2º - O veto poderá ser total
ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo,
parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
        § 3º - A apreciação do veto
pela Câmara deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu
recebimento em uma só discussão e votação, em escrutínio
secreto.
        § 4º - Se o veto não for
apreciado, no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
considerar-se-á acolhido pela Câmara.
        § 5º - Se aprovada, a matéria
vetada será promulgada pelo Presidente da Câmara, dentro de 10
(dez) dias, entrando em vigor na data em que for publicada.
SEÇÃO III
DO PREFEITO MUNICIPAL
        Art 31 - O Prefeito Municipal
será nomeado pelo Governador do Território, nos termos da
Constituição Federal.
        Art 32 - São condições de
nomeação para Prefeito:
        I - ser brasileiro;
        Il - estar no exercício dos
direitos políticos e civis;
        III - ser maior de 21 (vinte e
um) anos.
        Art 33 - Ao Prefeito é vedado,
desde a posse:
        I - exercer cargo, função ou
emprego público da União, do Território, do Município, bem como de
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações
instituídas pelo Poder Público;
        II - celebrar contrato com
Município, Território ou a União, com órgão de sua administração
indireta ou com empresa concessionária de serviço público
municipal, territorial ou federal, inclusive fundações instituídas
pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
        III - ser proprietário, sócio
ou diretor de empresa beneficiada com privilégio ou favor
concedidos pelo Município;
        IV - patrocinar causas contra a
municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiros,
como advogado ou procurador.
        Art 34 - Compete ao
Prefeito:
        I - representar o Município em
Juízo ou fora dele;
        II - sancionar e promulgar,
dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos
aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;
        III - apresentar à Câmara
projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem
como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício
seguinte;
        IV - propor à Câmara a criação
e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
        V - prestar à Câmara,
pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as
informações que lhe forem regularmente solicitadas;
       V -
prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30
(trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente
solicitadas. (Redação dada
pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)
        VI - apresentar à Câmara, até o
dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de
relatório circunstanciado das atividades da administração municipal
no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
        VII - prestar contas aos órgãos
competentes e nos casos previstos em lei;
        VIII - nomear, promover,
exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e
aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e,
na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal
pertinente;
        IX - fazer arrecadar as rendas
municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
        X - fixar as tarifas dos
serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados
pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela
Câmara Municipal;
        XI - autorizado pela Câmara
Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de
crédito;
        XII - colocar à disposição da
Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
        XIII - convocar
extraordinariamente a Câmara MunicipaI;
        XIV - decretar e promover
desapropriações;
        XV - permitir, a título
precário, a exploração de serviços de utilidade pública;
        XVI - fazer publicar os atos
oficiais;
        XVII - solicitar o auxílio das
autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de
leis municipais e de suas decisões.
        Art 35 - Os subsídios do
Prefeito serão fixados pelo Governador do Território, atendidas as
possibilidades do erário municipal, podendo ser revistos
anualmente.
        Parágrafo único - Ao servidor
público, nomeado Prefeito, fica assegurada a opção pelos
vencimentos do seu cargo efetivo.
        Art 36 - Aplica-se aos
Prefeitos dos Municípios, no que couber, o disposto na lei federal
sobre responsabilidade.
CAPíTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
        Art 37 - Na deliberação
orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras
disposições de lei federal, serão observados os preceitos
seguintes:
        I - nenhum orçamento poderá
inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da
receita, salvo a autorização para abertura de crédito por
antecipação de receita, aplicação do saldo e o modo de cobrir
déficit existente;
        II - as despesas de capital
obedecerão ao orçamento plurianual de investimentos;
        III - constituem vedações, no
orçamento e na sua execução, o estorno de verbas, a concessão de
crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar,
sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente, e
a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara
Municipal, salvo as autorizadas em crédito extraordinário;
        IV - o orçamento, dividido em
corrente e de capital, compreenderá as despesas e receitas de todos
os órgãos da administração, tanto direta quanto indireta, excluídas
somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à
conta do orçamento;
        V - a receita e a despesa dos
órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento
anual, em forma de dotações globais, não importando esta
determinação, em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus
recursos;
        VI - a previsão da receita
compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o
produto das operações de crédito;
        VII - nenhum tributo terá sua
arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa,
ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita do
orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio
de despesas correntes;
        VIII - o projeto, o programa, a
obra ou a despesa, cuja execução exceda um exercício financeiro,
não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual,
nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento
plurianual de investimentos, ou sem prévia deliberação que autorize
e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento,
no curso de sua realização e conclusão;
        IX - o montante da despesa
autorizada, em cada exercício financeiro, não poderá ser superior
ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as
despesas que corram à conta de créditos extraordirários, ou no caso
de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei
federal;
        X - se a execução orçamentária,
no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de
déficit superior a 10 (dez) por cento do total da receita estimada,
ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências
necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário;
        XI - compete ao Prefeito a
iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito,
fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam
subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou
aumentem a despesa pública;
        XII - nenhuma emenda que
acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou
programa, ou vise a modificar o seu montante, poderá ser objeto de
deliberação;
        XIII - o projeto de deliberação
orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal,
até o dia 1º de outubro, e se, até o dia 1º de dezembro, a Câmara
não o devolver para sanção, será promulgado;
        XIV - toda operação de crédito
para antecipação da receita, autorizada no orçamento anual, não
poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício
financeiro e, obrigatoriamente, será liquidada até 30 (trinta) dias
depois do encerramento deste;
        XV - a deliberação que
autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício
financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no
orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização
e resgate.
        Art 38 - A fiscalização da
administração financeira do Município será feita pela Câmara
Municipal.
        Art 39 - Não apresentadas as
contas pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei, a Câmara
constituirá uma comissão para realizar a tomada de contas, dando
ciência ao Governador.
        Art 40 - Verificada a
existência de irregularidade nas contas do Prefeito, a Câmara
representará ao Governador e ao Conselho Territorial, bem como à
autoridade judicial, para efeito de apuração de responsabilidade
criminal.
        Art 41 - Consideram-se
automaticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem
julgadas no prazo a que se refere o item X, do artigo 22, desta
Lei.
        Parágrafo único - O prazo de
exame das contas será suspenso durante a realização de diligência
que tenha sido solicitada ao Prefeito.
        Art 42 - As contas relativas à
aplicação de recursos recebidos diretamente do Governo do
Território ou da União serão prestadas pelo Prefeito, ao
Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da
lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à
Câmara.
TíTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art 43 - Logo após a posse, a
Câmara Municipal será instalada, sob a presidência do Vereador mais
idoso, procedendo-se imediatamente, à eleição da Mesa.
        Art 44 - As primeiras eleições
nos Municípios que vierem a ser criados realizar-se-ão,
simultaneamente, com a renovação das Câmaras Municipais em
funcionamento.
        Art 45 - É vedada a
participação de servidores municipais no produto da arrecadação de
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
        Art 46 - Esta Lei não se aplica
ao Território Federal de Fernando de Noronha.
        Art 47 - Independentemente da
comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, ficam criados, no
Território Federal de Rondônia, os seguintes Municípios:
        I - Ariquemes;
        II - Ji-Paraná;
        III - Cacoal;
        IV - Pimenta Bueno;
        V - Vilhena.
        § 1º - Os limites da área de
cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder
Executivo.
        § 2º - Só a lei poderá alterar
os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo
anterior.
        Art 48 - A instalação dos
Municípios, ora criados, far-se-á de acordo com esta Lei, após as
eleições dos Vereadores a serem realizadas, simultaneamente, com as
eleições municipais em todo o País.
        Art 49 - Os Municípios criados
no artigo 47, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo
Governador do Território, continuarão pertencendo à Comarca do
Município de origem até que lei especial disponha sobre a
Organização Judiciária dos Territórios.
        § 1º - Os Prefeitos nomeados
poderão:
        I - expedir atos necessários à
instalação e a administração do Município;
        II - propor ao Conselho
Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a
criação de tabela provisória de pessoal;
        III - nomear, dispensar e
punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso
anterior;
        IV - solicitar, com aprovação
do Conselho Territorial, recursos ao Território Federal;
        V - celebrar acordos, convênios
e contratos, para execução de serviços e obras municipais;
        VI - submeter à apreciação do
Conselho Territorial, com a assistência e aprovação do Governo do
Território Federal, o Plano anual das atividades administrativas a
serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação
dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas
para esse fim;
        VII - aplicar, no que couber, a
legislação do Município de origem.
        § 2º - A receita tributária ou
originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles
aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso
VI, do § 1º, deste artigo.
        § 3º - A prestação das contas
dos Prefeitos, referentes a cada exercício que preceder a
instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.
        § 4º - As contas do exercício
imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão
submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas
simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.
        Art 50 - Os subsídios dos
Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território
Federal.
        Art 51 - O Tribunal de Contas
da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de
Participação, quando devidas aos Municípios criados na conformidade
deste Título.
        Art 52 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de outubro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.10.1977