6.450, De 14.10.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE
1977.
 
Dispõe sobre a organização básica da Polícia
Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1° A
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força
Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal,
organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com
as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969,
alterado pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969,
destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito
Federal.
Art. 2º
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
I -
executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades
policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
IV -
atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa
ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de
sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para
emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como
participantes da Defesa Territorial.
Art. 3º A
Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de
Segurança Pública.
Art. 4º O
Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável
pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com
as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.
Art. 1º A Polícia Militar do Distrito
Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército,
nos termos da Constituição Federal, organizada com base na
hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do
Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à
manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito
Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.457,
de 1986)
Art.
1o  A Polícia Militar do Distrito Federal,
instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e
disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e
ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação
ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do
inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e
6o do art. 144 da Constituição Federal,
subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia
ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei nº 7.457, de
1986)
I - executar com
exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças
Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;  (Redação dada pela Lei nº
7.457, de 1986)
II - atuar de maneira
preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas
específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem;
III - atuar de maneira
repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual
emprego das Forças Armadas; e
IV - atender à
convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de
guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação
em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas
atribuições específicas de polícia militar e como participante da
Defesa Interna e da Defesa Territorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)
Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal
subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal
e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública,
sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle
operacional da Secretaria de Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
1986) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e
emprego da Corporação. (Redação dada pela
Lei nº 7.457, de 1986)
TÍTULO II
Organização Básica
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 5º A Polícia Militar do
Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio
e Órgãos de Execução.
Art. 6º O Comando-Geral
realiza o comando e administração da Corporação,
incumbindo-lhe:
I - o planejamento em geral,
visando à organização da Corporação em todos os pormenores; às
necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para
o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio
de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de
execução;
III - a coordenação, o
controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 7º Incumbe aos órgãos de
apoio atender às necessidades de pessoal e de material da
Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 8° Aos órgãos de
execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação,
incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.
CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições do
Comando-Geral
Art. 9° O
Comando-Geral da Corporação, compreende:
I - o
Comandante-Geral;
II - o
Estado-Maior - Órgão de Direção-Geral;
III - as
Diretorias - Órgãos de Direção Setorial;
IV - a
Ajudância-Geral;
V - as
Comissões;
VI - as
Assessorias.
Art.
9o  O Comando-Geral da Corporação compreende:
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
II - o Subcomandante-Geral;
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - o Estado-Maior, órgão de
planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
IV - os departamentos, órgãos de
direção-geral;(Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
V - as diretorias, órgãos de
direção setorial; (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
VI - as comissões; e (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
VII - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 9.054, de
1995).
VIII - as
assessorias. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
Parágrafo
único.  Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e
assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a
precedência funcional na organização e os vínculos
hierárquicos. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO I
Do Comandante Geral
Art. 10. O
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal,
responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será
um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército,
preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto
ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito
Federal.
§ 1°
Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral
poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na
Corporação.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no
oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência
funcional sobre os demais oficiais PM.
Art. 11. O
provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito
por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último
posto, da própria Corporação (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
1986) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais
antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os
demais oficiais PM. (Redação dada pela Lei
nº 7.457, de 1986) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito
mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação,
pelo Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação
profissional do oficial para o exercício de Comando. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
1986) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 11 O Comando-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal poderá, também, ser exercido por
General-de-Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior
combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou
Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do
Distrito Federal. (Redação dada pela Lei
nº 7.457, de 1986)
Art. 11.  O
cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 12. O oficial do Exército, nomeado para o
cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal,
será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso
a sua patente seja inferior a esse posto. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO II
Do Estado-Maior
Art. 13. O Estado-Maior, órgão
de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo
estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas
as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção
setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento
administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração
de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção
setorial e os de execução no cumprimento de suas
atividades.
Art. 14. O
Estado-Maior compreende:
I - Chefe
do Estado-Maior;
II -
Subchefe do Estado-Maior; e
III -
Seções:
a) 1ª
Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª
Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;
c) 3ª
Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e
ensino;
d) 4ª
Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística,
planejamento administrativo e orçamentação;
d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos
relativos à logística e estatística; (Redação dada pela Lei nº 9.054, de
1995)
e) 5ª
Seção (PM/5) - assuntos civis.
f) 6ª Seção (PM/6) - assuntos
relativos a planejamento administrativo e orçamentário. (Incluído pela Lei nº 9.054, de
1995)
Art. 14.  O
Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções,
de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
III - (revogado): (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
b) (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
e) (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
f) (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 15. O Chefe do
Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige,
orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16. O
Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da
Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos
eventuais.
Art. 17. O
Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da
Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares,
nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do
Comandante-Geral.
Art. 16.  O
Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em
seus impedimentos eventuais. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 17.  Os
cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da
Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo
Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º Quando a escolha de que
trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o
escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º O substituto eventual do
Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.
Art. 18. O Subchefe do
Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de
acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO III
Das Diretorias
Art. 19.
As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as
atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e
auditoria, e de logística, compreendendo:
I -
Diretoria de Pessoal;
II -
Diretoria de Finanças; e
III -
Diretoria de Apoio Logístico.
Seção III
Dos
Departamento(Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 19.  Os
departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a
forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de
direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados
mediante ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único.  O número de
órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5
(cinco) por departamento. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 20. A Diretoria de Pessoal, órgão de
diretoria setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do
planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das
atividades relacionadas com pessoal. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 21. A Diretoria de Finanças, órgão de
direção setorial do Sistema de Administração Financeira,
Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da
direção das atividades do Sistema. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 22. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão
de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do
planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das
necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de
suprimento e manutenção de material, inclusive
obras. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO IV
Da Ajudância-Geral
Art. 23. A Ajudância-Geral tem a seu cargo o
serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do
Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa como um
todo. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 24. As Comissões são
órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser
constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo
Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão
caráter permanente e temporário.
§ 1º A Comissão de Promoção de
Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção
de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter
permanente.
§ 2º Sempre que necessário,
poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do
Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua
duração.
SEÇÃO VI
Das Assessorias
Art. 25. As Assessorias,
constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias
que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de
direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da
Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo único. As
assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de
civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim,
observada a legislação específica.
CAPÍTULO III
Constituição e Atribuições dos Órgãos de
Apoio
Art. 26. Os Órgãos de Apoio
compreendem: (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
I - Órgãos
de Apoio de Ensino: (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
- Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP.
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
II -
Órgãos de Apoio Logístico: (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
a) Centro
de Suprimento e Manutenção; e (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
b)
Policlínica. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
III -
Órgão de Apoio de Pessoal: (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
- Centro
de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 27. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Praças - CFAP, órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a
formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da
Corporação. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 28. Os órgãos de Apoio Logístico,
subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, têm a seu cargo o
recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e a manutenção
de todo o material, bem como a execução das atividades de saúde
relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de
seus dependentes, através de seus órgãos próprios ou mediante
convênio. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 29. O Centro de Assistência Social, órgão
de Apoio de Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu
cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e
a seus dependentes. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuição dos Órgãos de
Execução
Art. 30. Os órgãos de execução
da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia
Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes
missões policiais-militares.
Art. 31. O
Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do
Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de
Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades
operacionais, em razão da missão e objetivando à coordenação e
controle dessas Unidades.
Art. 32.
As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes
naturezas:
Polícia
Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de
Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia
Florestal.
Parágrafo
único. As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em
Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.
Art. 33.
Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de
acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do
Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do
Exército.
Art. 31.  O
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá
criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal,
comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar
unidades de execução, em razão da missão e objetivando a
coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 32.  As
unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de
natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Parágrafo
único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 33. 
Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal
poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e
segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da
Corporação. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 34. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM)
e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio,
integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito,
de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de
acordo com as necessidades das áreas respectivas.
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 35. Cada destacamento Policial-Militar
(DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em
áreas predeterminadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo
variável, de acordo com as missões de destacamento.
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
TÍTULO III
Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito
Federal
Art. 36. O
pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I -
Pessoal da Ativa:
a)
Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).
b) Praças
Especiais da Polícia Militar, compreendendo:
-
Aspirante-a-Oficial PM; e
-
Alunos-Oficiais.
c) Praças
Policiais-Militares (Praças PM).
II -
Pessoal Inativo:
a) Pessoal
da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal
Reformado.
Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito
Federal compõe-se: (Redação dada pela lei nº 6.983, de
1982)
I -
Pessoal da Ativa:(Redação
dada pela lei nº 6.983, de 1982)
a)
Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:(Redação dada pela lei nº 6.983, de
1982)
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Saúde
(QOPMS);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Capelães
(QOPMC);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Especialistas
(QOPME);
b) -
Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:(Redação dada pela lei nº 6.983, de
1982)
-
Aspirantes-a-Oficial PM; e
-
Alunos-Oficiais;
c) Praças
Policiais-Militares (Praças PM);(Redação dada pela lei nº 6.983, de
1982)
II -
Pessoal Inativo.(Redação
dada pela lei nº 6.983, de 1982)
a)
Pessoal da Reserva Remunerada; e(Redação dada pela lei nº 6.983, de
1982)
b)
Pessoal Reformado.(Redação dada pela lei nº 6.983, de
1982)
§ 1º - O
Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta
Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente,
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas
(QOPME).(Incluído pela
lei nº 6.983, de 1982)
§ 2º -
Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de
que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado,
para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43
e no artigo 44 desta Lei. (Incluído pela lei nº 6.983, de
1982)
§ 3º -
Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto,
regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do
Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do
Ministério do Exército. (Incluído pela lei nº 6.983, de
1982)
Art.
36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal
compõe-se:(Redação dada
pela Lei nº 7.491, de 1986)
I -
Pessoal da Ativa:(Redação
dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
a)
Oficiais, constituindo os seguintes quadros:(Redação dada pela Lei nº 7.491, de
1986)
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Femininos
(QOPMF);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Saúde
(QOPMS);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Capelães
(QOPMC);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Administração
(QOPMA);
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e
- Quadro
de Oficiais Policiais-Militares Músicos
(QOPMM);
b) Praças
Especiais da Polícia Militar (PEPM):(Redação dada pela Lei nº 7.491, de
1986)
-
Aspirantes-a-Oficial; e
-
Alunos-Oficiais.
c)
Praças, constituindo os seguintes Quadros:  (Incluída pela Lei nº 7.491, de
1986)
- Quadro
de Praças Policiais-Militares Combatentes
(QPPMC);
- Quadro
de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF);
e
- Quadro
de Praças Policiais-Militares Especialistas
(QPPME).
II -
Pessoal Inativo:(Redação
dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
a)
Pessoal da Reserva Remunerada; e(Redação dada pela Lei nº 7.491, de
1986)
b)
Pessoal Reformado.(Redação dada pela Lei nº 7.491, de
1986)
Parágrafo
único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº
5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do
artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado,
passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Músicos (QOPMM). (Redação dada pela Lei nº 7.491, de
1986)
Art. 36. O pessoal da Polícia Militar
do Distrito Federal é assim distribuído: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de
1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
I  Pessoal da Ativa: (Redação
dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de
1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
1) Oficiais Policiais Militares (QOPM); (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
4) Oficiais Policiais Militares de Administração
(QOPMA); (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
5) Oficiais Policiais Militares Especialistas
(QOPME); (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Praças Especiais, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de
1995)
1) Aspirantes-a-Oficial; e (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
2) Alunos-Oficiais (Cadetes); (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de
1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
2) Praças Policiais Militares Especialistas
(QPPME); (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
II  Pessoal Inativo: (Redação
dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
a) da Reserva Remunerada; e (Redação dada pela Lei nº 9.713, de
1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
b) Reformado. (Redação dada pela
Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 9.713, de
1995) (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 37. As Praças Policiais-Militares serão
grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e
Particulares (QPMP). (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 1º A
diversificação das qualificações previstas neste artigo será a
mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização
das praças nelas incluídas.  (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 2º O
Governador do Distrito Federal baixará, através de decreto, as
normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante
proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente aprovada
pelo Estado-Maior do Exército.  (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 38. O pessoal civil da
Polícia Militar compõe-se de:
a) pessoal civil, contratado
em regime de CLT; e
b) funcionário público civil,
lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da
Polícia Militar.
CAPÍTULO II
Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito
Federal
Art. 39. O efetivo da Polícia Militar do
Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de
Efetivos - mediante proposta do Governador do Distrito Federal,
ouvido o Ministério do Exército. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 40.
Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador
do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de
Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e
submetidos à apreciação do Ministério do
Exército.
Art. 40. 
Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito
Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO,
mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
TÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 41. A
organização básica prevista nesta Lei será efetivada
progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações,
de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do
Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do
Exército.
Art. 41.  A
organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito
Federal. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 42. Os atuais Quadros de Oficiais
Combatentes (QOC) e de Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS), de que
trata o Decreto n. 41.095, de 8 de março de 1957, passarão a
denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares
de Saúde (QOPMS). (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 43. Ficam declarados em extinção o Quadro
de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), de que trata a Lei n. 5.622, de 1º de dezembro
de 1970. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Parágrafo
único. Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é
assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o
efetivo fixado pela Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970,
mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas
no Decreto n. 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito
Federal.  (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 44. Fica assegurado o acesso ao primeiro e
aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do
Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na
data da entrada em vigor da presente Lei, satisfaçam todos os
requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o
Decreto n. 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito
Federal. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 45. Como decorrência do desenvolvimento da
Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia
Militar - APM, por ato do Governador do Distrito Federal, destinada
à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais,
ouvido o Ministério do Exército. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Parágrafo
único. Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia
Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais
serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem
escola de formação.  (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 46. Poderão ingressar no Quadro de Oficiais
Policiais-Militares, desde que haja interesse da Corporação,
devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios, Tenentes da
Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante concurso
regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.
(Revogado
pela Lei nº 12.086, de 2009).
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 47. O Comandante-Geral da
Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em
vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços
de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza
geral.
Art. 48.
Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a
criação, transformação, extinção, denominação, localização e
estruturação dos órgãos de Comando-Geral, de Apoio e de Execução da
Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização
básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados
em lei própria, por proposta do Comandante-Geral da Corporação,
após apreciação do Ministério do Exército.
Art. 49.
Os órgãos do Comando-Geral e os Órgãos de Apoio e de Execução terão
as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito
Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação,
ouvido o Ministério do Exército.
Art. 48.  A
organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de
competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de
acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos
em lei, ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
I - do Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os
órgãos de direção-geral e direção setorial; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
II - do Governador do Distrito
Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos
órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
(Incluído pela
Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 49.  As
atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I
e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto
nesse artigo. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 50. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas
à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei n.
9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 17 de outubro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.  
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.10.1977 e retificada no DOU de
27.10.1977