6.453, De 17.10.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE
1977.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com
atividades nucleares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Das Definições
Art . 1º - Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I - "operador", a pessoa jurídica
devidamente autorizada para operar instalação nuclear;
II - "combustível nuclear", o
material capaz de produzir energia, mediante processo
auto-sustentado de fissão nuclear;
III - "produtos ou rejeitos
radioativos", os materiais radioativos obtidos durante o processo
de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja
radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações
inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham
alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar
para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou
industriais;
IV - "material nuclear", o
combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos;
V - "reator nuclear", qualquer
estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira
que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão
nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons;
VI - "instalação nuclear":
a) o reator nuclear, salvo o
utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para
sua propulsão como para outros fins;
b) a fábrica que utilize combustível
nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se
proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as
instalações de reprocessamento de combustível nuclear
irradiado;
c) o local de armazenamento de
materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu
transporte;
VII - "dano nuclear", o dano pessoal
ou material produzido como resultado direto ou indireto das
propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades
tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que
se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela
enviados;
VIII - "acidente nuclear", o fato ou
sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;
IX - "radiação ionizante", a emissão
de partículas alfa, beta, neutrons, ions acelerados ou raios X ou
gama, capazes de provocar a formação de ions no tecido humano.
Art . 2º - Várias instalações
nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador
poderão ser consideradas, pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear, como uma só instalação nuclear.
Art . 3º - Será também
considerado dano nuclear o resultante de acidente nuclear combinado
com outras causas, quando não se puderem distinguir os danos não
nucleares.
CAPíTULO II
Da Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares
Art . 4º - Será exclusiva do
operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei,
independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil
pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:
I - ocorrido na instalação
nuclear;
Il - provocado por material nuclear
procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) antes que o operador da
instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato
escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo
material;
b) na falta de contrato, antes que o
operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o
encargo do material;
III - provocado por material nuclear
enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) depois que a responsabilidade por
acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por
contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;
b) na falta de contrato, depois que
o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o
encargo do material a ele enviado.
Art . 5º - Quando
responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se
impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um,
observado o disposto nos artigos 9º a 13.
Art . 6º - Uma vez provado
haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o
operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de
indenizar.
Art . 7º - O operador somente
tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito,
o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que,
dolosamente, deu causa ao acidente.
Art . 8º - O operador não
responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear
causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra
civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Art . 9º - A responsabilidade
do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada
acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O limite fixado
neste artigo não compreende os juros de mora, os honorários de
advogado e as custas judiciais.
Art . 10 - Se a indenização
relativa a danos causados por determinado acidente nuclear exceder
ao limite fixado no artigo anterior, proceder-se-á ao rateio entre
os credores, na proporção de seus direitos.
§ 1º - No rateio, os débitos
referentes a danos pessoais serão executados separada e
preferentemente aos relativos a danos materiais. Após seu
pagamento, ratear-se-á o saldo existente entre os credores por
danos materiais.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste
artigo quando a União, organização internacional ou qualquer
entidade fornecer recursos financeiros para ajudar a reparação dos
danos nucleares e a soma desses recursos com a importância fixada
no artigo anterior for insuficiente ao pagamento total da
indenização devida.
Art . 11 - As ações em que se
pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente
nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo
Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as
disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo
prevento a instauração, ex-officio , do procedimento do
rateio previsto no artigo anterior.
Art . 12 - O direito de
pleitear indenização com o fundamento nesta Lei prescreve em 10
(dez) anos, contados da data do acidente nuclear.
Parágrafo único - Se o acidente for
causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo
prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20
(vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono.
Art . 13 - O operador da
instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia
financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por
danos nucleares.
§ 1º - A natureza da garantia e a
fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear, no ato da licença de
construção ou da autorização para a operação.
§ 2º - Ocorrendo alteração na
instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da
garantia.
§ 3º - Para a determinação da
natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a
capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem
como os demais fatores previsíveis.
§ 4º - O não cumprimento, por parte
do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a
cassação da autorização.
§ 5º - A Comissão Nacional de
Energia Nuclear poderá dispensar o operador, da obrigação a que se
refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos
riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações
nucleares.
Art . 14 - A União garantira,
até o limite fixado no artigo 9º, o pagamento das indenizações por
danos nucleares de responsabilidade do operador, fornecendo os
recursos complementares necessários, quando insuficientes os
provenientes do seguro ou de outra garantia.
Art . 15 - No caso de
acidente provocado por material nuclear ilicitamente possuído ou
utilizado e não relacionado a qualquer operador, os danos serão
suportados pela União, até o limite fixado no artigo 9º, ressalvado
o direito de regresso contra a pessoa que lhes deu causa.
Art . 16 - Não se aplica a
presente Lei às hipóteses de dano causado por emissão de radiação
ionizante quando o fato não constituir acidente nuclear.
Art . 17 - As indenizações
pelos danos causados aos que trabalham com material nuclear ou em
instalação nuclear serão reguladas pela legislação especial sobre
acidentes do trabalho.
Art . 18 - O disposto nesta
Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares
sofridos:
I - pela própria instalação
nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na
área da instalação, destinados ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no
qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o
ocasionou.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Criminal
Art . 19 - Constituem crimes
na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste
Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre segurança
nacional e nas demais leis.
Art . 20 - Produzir,
processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária
autorização ou para fim diverso do permitido em lei.
Pena: reclusão, de quatro a dez
anos.
Art . 21 - Permitir o
responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária
autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis
anos.
Art . 22 - Possuir, adquirir,
transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material
nuclear, sem a necessária autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis
anos.
Art . 23 - Transmitir
ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia
nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a oito
anos.
Art . 24 - Extrair,
beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.
Pena: reclusão, de dois a seis
anos.
Art . 25 - Exportar ou
importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios
nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia
nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos
nucleares.
Pena: reclusão, de dois a oito
anos.
Art . 26 - Deixar de observar
as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação
nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem.
Pena: reclusão, de dois a oito
anos.
Art . 27 - Impedir ou
dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de
material nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a dez
anos.
Art . 28 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art . 29 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 17 de outubro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Shigeaki Ueki
Hugo de Andrade Abreu