6.454, De 24.10.77

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE
1977.
Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras
serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome
de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à
União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades
ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de
propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou
indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às
entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos
cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos
responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e,
no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão