6.457, De 1º.11.77
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1977.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
Organização da Administração Federal, definindo o prazo para
cumprimento do objeto da licitação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, um parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Art. 130 -
.....................................................................
Parágrafo único - O prazo de que trata
o item VII será contado em dias úteis."
Art 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.11.1977