6.458, De 1º.11.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.458, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1977.
Adapta ao Código
de Processo Civil a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - O § 2º do art.
7º, o Capítulo V (arts. 15 a 18) e o § 4º do art. 22 da lei nº
5.474, de 18 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º -
..................................
.......................................
2º - A comunicação de que trata o
parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do
protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
CAPíTULO V
DO PROCESSO PARA
COBRANÇA DA DUPLICATA
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata
ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo
aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o
Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita,
protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não
aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento
hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente,
recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos
previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes
e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido
neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do
protesto.
§ 2º - Processar-se-á também da mesma
maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não
devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do
credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14,
preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Art 16 - Aplica-se o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor
contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os
requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à
ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite
do título, nos casos previstos no art. 8º.
Art 17 - O foro competente para a
cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de
pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador
e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e
respectivos avalistas.
Art 18 - A pretensão à execução da
duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos
avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do
título;
ll - contra endossante e seus
avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados
contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido
efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser
proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância
da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata
respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
.............................................................................
Art 22 - .......................
.......................................
4º - O instrumento do protesto,
elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou
conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos,
autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na
forma prescrita nesta Lei."
        Art 2º - Para os efeitos do
art. 586 do Código de Processo Civil, considera-se título líquido,
certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968,
com as alterações introduzidas por esta Lei, legitimar a processo
de execução.
        Art 3º - Fica acrescentado ao
art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de
Falências, o seguinte parágrafo:
"Art. 1º -
..............................
.......................................
3º - Para os
efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o
pedido de falência, a constante dos títulos executivos
extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de
julho de 1968."
        Art 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 01 de novembro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  3.11.1977