6.462, De 9.11.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.462, DE 9 DE NOVEMBRO
1977.
Revogada
pela Lei Complementar nº 109, de 29.5.2001.
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Altera disposições da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades
de previdência privada, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
       Art 1º - Os §§ 5º e 6º do artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter
a seguinte redação:
        "§ 5º - Não será admitida a concessão
de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à
aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das
remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a
previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º
seguintes".
        "§ 6º - Observada a
vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título
complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de
contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao
benefício concedido".
       Art 2º - São
acrescentados ao artigo 42 da Lei nº 6.435 , de
15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11, com a seguinte
redação:
        "§ 10 - Se os planos de benefícios
das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em
vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à
aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto
nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos
participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que
tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício,
cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo".
        "§ 11 - Os
participantes que ainda não tenham implementado as condições a que
se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem,
àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que
estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos
computados pela entidade de previdência privada até o início da
vigência desta Lei".
       
Art 3º - O artigo 88 da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte
redação:
        "Art. 88 - Esta
Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978."
        Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na mesma data
fixada para o início da vigência da Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
        Art 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G.do Nascimento e Silva
Este texto não
substitui o Publicado no D.O.U  de
10.11.1977