6.465, De 14.11.77
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.465, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1977.
Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei
nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a
concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
O Art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14 - Os profissionais liberais designados para o desempenho do
encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo
motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade
judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob
pena de multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez
mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar
cabível.
§ 1º - Na falta de indicação pela
assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de
classe respectivo.
§ 2º - A multa prevista neste
artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo
na causa."
Art. 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de novembro
de 1977; 156º da Independência e 89º de República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1977