6.477, De 1º.12.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1977.
 
Dispõe sobre o Conselho de
Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O Conselho de
Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do
Aspirante-a-Oficial PM ou BM e das demais praças da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com estabilidade
assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo
tempo, condições para se defenderem.
        Parágrafo único - O Conselho
de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM
ou BM e às demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, da reserva remunerada ou reformados,
presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de
inatividade em que se encontram.
        Art. 2º É submetida a
Conselho de Disciplina, ex-officio, a praça referida
no artigo 1º, e seu parágrafo único, desta Lei:
        I - acusada oficialmente ou
por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
        a) procedido incorretamente
no desempenho do cargo;
        b) tido conduta irregular;
ou
        c) praticado ato que afete a
honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.
        II - afastada do cargo, na
forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o
mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções
policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo
se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a
processo;
        III - condenada por crime de
natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à
Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva
de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em
julgado a sentença; ou
        IV - pertencente a partido
político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de
disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
        Parágrafo único - É
considerada pertencente a partido político ou associação a que se
refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, ostensiva
ou clandestinamente:
        a) estiver inscrita como seu
membro;
        b) prestar serviços ou
angariar valores em seu benefício;
        c) realizar propaganda de
suas doutrinas; ou
        d) colaborar, por qualquer
forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas
atividades.
        Art. 3º - A praça da ativa
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ao
ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de
suas funções.
        Art. 4º - A nomeação do
Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem
superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.
        Art. 5º - O Conselho de
Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que
pertença a praça a ser julgada.
        § 1º - O membro mais antigo
do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o
presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e
relator e, o mais moderno, o escrivão.
        § 2º - Não podem fazer parte
do Conselho de Disciplina:
        a) o oficial que formulou a
acusação;
        b) os oficiais que tenham
entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo
ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade
colateral ou de natureza civil; e
        c) os oficiais que tenham
particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
        Art. 6º - O Conselho de
Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em
local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a
apuração dos fatos.
        Art. 7º- Reunido o Conselho
de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local,
dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o
presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que
constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a
qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a
auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado,
fazendo-se a juntada de todos os documentos por este
oferecidos.
        Parágrafo único - Quando o
acusado é praça da reserva remunerada ou reformado e não é
localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para
comparecer perante o Conselho de Disciplina:
        a) a intimação publicada em
órgão de divulgação na área de domíclio do acusado; e
        b) o processo corre à
revelia, se o acusado não atender à publicação.
        Art. 8º - Aos membros do
Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às
testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o
esclarecimento dos fatos.
        Art. 9º - Ao acusado é
assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo
de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o
Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se
contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos
que lhe são imputados.
        § 1º - O acusado deve estar
presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à
sessão secreta de deliberação do relatório.
        § 2º - Em sua defesa, pode o
acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de
todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
        § 3º - As provas a serem
realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio
da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade
judiciária local.
        § 4º - O processo é
acompanhado por um oficial:
        a) indicado pelo acusado,
quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou
        b) designado pelo
Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.
        Art. 10 - O Conselho de
Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus
esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o
acusado.
        Art. 11 - O Conselho de
Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive
remessa do relatório.
        Parágrafo único - O
Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode
prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos
trabalhos.
        Art. 12 - Realizadas todas
as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em
sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
        § 1º - O relatório,
elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho
de Disciplina, deve decidir se a praça:
        a) é, ou não, culpado da
acusação que lhe foi feita; ou
        b) no caso do item III, do
artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de
aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não,
incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
        § 2º - A decisão do Conselho
de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
        § 3º - Quando houver voto
vencido, é facultada a sua justificação por escrito.
        § 4º - Elaborado o
relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina
remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.
        Art. 13 - Recebidos os autos
do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e,
nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho,
determina:
        I - o arquivamento do
processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na
ativa ou na inatividade;
        II - a aplicação de pena
disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela
qual a praça foi julgada culpada;
        III - a remessa do processo
a instância competente se considera crime a razão pela qual a praça
foi julgada culpada; ou
        IV - a exclusão a bem da
disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Distrito
Federal propondo a efetivação da reforma, se considerar que:
        a) se, pelo crime cometido,
previsto no item III, do artigo 2º, desta Lei, a praça foi julgada
incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; ou
        b) a razão pela qual a praça
foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo
2º, desta Lei.
        § 1º - O despacho que
determinar o arquivamento do processo deve ser publicado em Boletim
Interno da Corporação e transcrito nos assentamentos da praça, se
esta é da ativa.
        § 2º - A reforma da praça é
efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos
proporcionais, ao tempo de serviço.
        Art. 14 - O acusado ou, no
caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor
recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução
posterior do Comandante-Geral da Corporação.
        Parágrafo único - O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data
na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina
ou da publicação da solução posterior do Comandante-Geral da
Corporação.
        Art. 15 - Cabe ao Governador
do Distrito Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os
recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselhos
de Disciplina.
        Art. 16 - Aplicam-se a esta
Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal
Militar.
        Art. 17 - Prescrevem-se em 6
(seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos
previstos nesta Lei.
        Parágrafo único - Os casos
também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se
nos prazos nele estabelecidos.
        Art. 18 - O Governador do
Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação,
baixará os atos complementares necessários à execução desta
Lei.
       Art. 19
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
§ 2º do artigo 49 da Lei nº
6.022, de 3 de janeiro de 1974, o § 2º do artigo 49 da lei nº 6.023, de 3 de
janeiro de 1974, e as demais disposições em contrário.
        Brasília, em 01 de dezembro
de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto GeiselArmando
Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  5.12.1977