6.480, De 1º.12.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.480, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1977.
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que
ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras
providências, nas partes que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art . 1º - O
caput do art. 5º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 5º - Os produtos de
que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam
a erro."
       Art . 2º - O art. 5º da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte parágrafo:
        "§ 4º - Sem prejuízo do
disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única
substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da
Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão
ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia
Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou
designações de fantasia."
      
Art . 3º - O artigo 14, da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 14 - Ficam excluídos
das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de
fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente
à sua vigência."
       Art . 4º - O item I, do artigo
16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
        "Art. 16 -
................................................................................
        I - que o produto obedeça ao
disposto no artigo 5º, e seus parágrafos."
       Art . 5º - É revogado o
parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976.
        Art . 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de
5.12.1977