6.496, De 7.12.77
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1977.
Institui a " Anotação de
Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia,
de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma
Mútua de Assistência Profissional; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Todo contrato, escrito
ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART).
Art 2º - A ART define para os
efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo
profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os
critérios e os valores das taxas da ART ad
referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART
sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "
a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
demais cominações legais.
Art 4º - O CONFEA fica autorizado
a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de
Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º - A Mútua, vinculada
diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio
próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º - O Regimento da Mútua será
submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art 5º - A Mútua será
administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco)
membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos
CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
Art 6º - O Regimento determinará
as modalidades da indicação e as funções de cada membro da
Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus
impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do
Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos
ocupantes das demais funções.
Art 7º - Os mandatos da Diretoria
Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o
exercício das funções correspondentes.
Art 8º - Os membros da Diretoria
Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA,
tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e
por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art 9º - Os membros da Diretoria
tomarão posse perante o CONFEA.
Art 10 - O patrimônio da Mútua
será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por
eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco
Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional,
imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da
mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição
e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do
Trabalho.
Art 11 - Constituirão rendas da
Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de
ART;
Il - uma contribuição dos
associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida,
simultaneamente, com a devida aos CREAS;
III - doações, legados e
quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda
eventualmente instituídas em lei;
IV - outros rendimentos
patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do
profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira
contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de
Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos
moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é
pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só
poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da
primeira contribuição.
Art 12 - A Mútua, na forma do
Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os
seguintes benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários,
temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente
necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez
ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges
supérstites e filhos menores dos associados;
III - bolsas de estudo aos filhos
de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de
Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de
carência;
IV - assistência médica,
hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem
caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que
parcialmente;
V - facilidades na aquisição, por
parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários
ao desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º - A Mútua poderá financiar,
exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou
de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º - Visando à satisfação do
mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no
item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de
mão-de-obra de profissionais, seus associados.
§ 3º - O valor pecuniário das
prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da
tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 4º - O auxílio mensal será
concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze)
meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a
sobrevivência do associado ou de sua família.
§ 5º - As bolsas serão sempre
reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária,
fixados pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda farmacêutica,
sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida,
em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade
momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
§ 7º - Os benefícios serão
concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os
pecúlios, em razão das contribuições do associado.
§ 8º - A Mútua poderá estabelecer
convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros
e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste
artigo.
Art 13 - Ao CONFEA incumbirá, na
forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento
da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação
do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da
Diretoria Executiva da Mútua;
Ill - a elaboração e aprovação do
Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três)
membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do
pessoal empregado peIa Mútua;
VI - a indicação do
Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da
contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII - a solução dos casos
omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art 14 - Aos CREAs, e na forma do
que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da
Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas
nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da
Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Art 15 - Qualquer irregularidade
na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da
Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a
normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer
necessária.
Art 16 - No caso de dissolução da
Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo
CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único - O CONFEA e os
CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou
dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art 17 - De qualquer ato da
Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo,
ao CONFEA.
Art 18 - De toda e qualquer
decisão do CONFEA referente à organização, administração e
fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Ministro do Trabalho.
Art 19 - Os empregados do CONFEA,
dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante
condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art 20 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISELArnaldo Prieto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1977