6.513, De 20.12.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1977.
Dispõe sobre a criação de Áreas
Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário
com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural;
acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de
1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de
29 de junho de 1965; e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
        Art . 1º - Consideram-se de interesse turístico as Áreas
Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim
como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação
específica, e especialmente:
        I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico
ou pré-histórico;
        Il - as reservas e estações ecológicas;
        III - as áreas destinadas à proteção dos recursos
naturais renováveis;
        IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os
locais onde ocorram;
        V - as paisagens notáveis;
        VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao
repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de
lazer;
        VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;
        VIII - as localidades que apresentem condições
climáticas especiais;
        IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta
Lei.
        Art . 2º - Poderão ser instituídos, na forma e para os
fins da presente Lei:
        I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;
        II - Locais de Interesse Turístico.
        Art . 3º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são
trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas
territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural
e natural, e destinados à realização de planos e projetos de
desenvolvimento turístico.
        Art . 4º - Locais de Interesse Turístico são trechos do
território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais,
destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades
turísticas, e à realização de projetos específicos, e que
compreendam:
        I - bens não sujeitos a regime específico de
proteção;
        Il - os respectivos entornos de proteção e
ambientação.
        § 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário
ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua
conservação, manutenção e valorização.
        § 2º - Entorno de ambientação é o espaço físico
necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a
paisagem em que se situar.
        Art . 5º - A ação do Governo Federal, para a execução da
presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio dos
seguintes órgãos e entidades:
        I - Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada
ao Ministério da Indústria e do Comércio;
        Il - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), do Ministério da Educação e Cultura;
        III - Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal
(IBDF), do Ministério da Agricultura;
        IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do
Ministério do Interior;
        V - Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e
Política Urbana (CNPU), organismo interministerial criado pelo
Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974;
        VI - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
(SUDEPE), do Ministério da Agricultura.
        Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições que lhes
confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados
neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva
esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos
normativos dela decorrentes.
        Art . 6º - A EMBRATUR implantará e manterá
permanentemente atualizado o Inventário das Áreas Especiais de
Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens
culturais e naturais protegidos por legislação específica.
        § 1º - A EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais
órgãos e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo de se
definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter
utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os
mesmos bens.
        § 2º - Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II
a VI do art. 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de documentação e
informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação
dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso
turístico.
        Art . 7º - Compete à EMBRATUR realizar, ad
referendum do Conselho Nacional de Turismo - CNTur -
as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à declaração de
Área Especial ou Local de Interesse Turístico:
        I - de ofício;
        II - por solicitação de órgãos da administração direta
ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipaI; ou
        III - por solicitação de qualquer interessado.
        § 1º - Em qualquer caso, compete à EMBRATUR determinar o
espaço físico a analisar.
        § 2º - Nos casos em que o espaço físico a analisar
contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime
específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente
interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e
levantamentos a que se refere este artigo.
        § 3º - Serão ouvidos previamente o Serviço de Patrimônio
da União (SPU), do Ministério da Fazenda, e o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura,
sempre que o espaço físico a analisar contenha imóvel sob suas
respectivas áreas de competência, constituindo-se, para o caso de
bens do IBDF, o projeto de manejo dos Parques e Reservas a
pré-condição à sua utilização para fins turísticos.
        § 4º - Quando o espaço físico a analisar estiver situado
em área de fronteira, a EMBRATUR notificará previamente o
Ministério das Relações Exteriores, para os fins cabíveis; no caso
de áreas fronteiriças de potencial interesse turístico comum, a
EMBRATUR, se o julgar conveniente, poderá também sugerir ao
Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto ao
governo do país limítrofe, com vistas a uma possível ação
coordenada deste em relação à parte situada em seu território.
        Art . 8º - A EMBRATUR notificará os proprietários dos
bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das
pesquisas, estudos e levantamentos.
        § 1º - Os proprietários dos bens referidos neste artigo
ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade,
ressalvando-se:
        I - a responsabilidade estabelecida por força da
legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e
cultural;
        II - as obras necessárias à segurança, higiene e
conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
        § 2º - Serão igualmente notificadas as autoridades
federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para
o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o §
4º.
        § 3º - As notificações a que se refere o presente artigo
serão feitas:
        I - diretamente aos proprietários, quando
conhecidos;
        II - diretamente aos órgãos e entidades mencionados no
parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;
        III - em qualquer caso, por meio de publicação no
Diário Oficial da União e nos dos Estados, nos quais
estiver compreendido o espaço físico a analisar.
        § 4º - Das notificações a que se refere este artigo,
constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do
espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e
levantamentos.
        Art . 9º - Os efeitos das notificações cessarão:
        I - na data da publicação da resolução do CNTur, nos
casos de pronunciamento negativo;
        Il - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da
notificação no Diário Oficial da União, na ausência
de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
        III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação
da notificação no Diário Oficial da União, caso não
se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou de
local de Interesse Turístico.
        Art . 10 - A EMBRATUR fica autorizada a firmar os
convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das
pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO II
Das Áreas Especiais de Interesse Turístico
        Art . 11 - As Áreas Especiais de Interesse Turístico
serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta
do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e programas
destinados a:
        I - promover o desenvolvimento turístico;
        II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio
cultural e natural;
        III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
        IV - orientar a alocação de recursos e incentivos
necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente
Lei.
        Art . 12 - As Áreas Especiais de Interesse Turístico
serão classificadas nas seguintes categorias:
        I - Prioritárias : áreas de alta potencialidade
turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de
desenvolvimento turístico, em virtude de:
        a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de
turistas visitantes;
        b) existência de infra-estrutura turística urbana
satisfatória, ou possibilidade de sua implementação;
        c) necessidade da realização de planos e projetos de
preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas
incluídos;
        d) realização presente ou iminente de obras públicas ou
privadas, que permitam ou assegurem acesso à área, ou a criação da
infra-estrutura mencionada na alínea
        e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais
distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou
iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e
ocupação do solo.
        II - De Reserva : áreas de elevada potencialidade
turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
        a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura
indispensáveis;
        b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação
do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e
natural ali existente;
        c) de providências que permitam regular, de maneira
compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e
visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
        Art . 13 - Do ato que declarar Área Especial de
Interesse Turístico, da categoria Prioritária, constarão:
        I - seus limites;
        II - as principais características que lhe conferirem
potencialidade turística;
        III - o prazo de formulação dos planos e programas que
nela devam ser executados e os órgãos e entidades federais por eles
responsáveis;
        IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que
devam vigorar até a aprovação dos planos e programas, observada a
competência específica dos órgãos e entidades mencionados no art.
5º;
        V - as atividades, obras e serviços permissíveis,
vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e
programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à
competência dos órgãos ali mencionados.
        § 1º - Incluir-se-ão entre os responsáveis pela
elaboração dos planos e programas, os órgãos e entidades enumerados
nos incisos Il a VI, do art. 5º, que tiverem interesse direto na
área.
        § 2º - O prazo referido no inciso III poderá ser
prorrogado, a juízo do Poder Executivo, até perfazer o limite
máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do decreto
que instituir a Área Especial de Interesse Turístico.
        § 3º - Respeitados o prazo previsto no ato declaratório
e suas eventuais prorrogações, conforme o parágrafo anterior,
compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali referidos.
        § 4º - O decurso dos prazos previstos nos parágrafos
anteriores, sem que os planos e programas tenham sido aprovados
pelo CNTur, importará na caducidade da declaração de Área Especial
de Interesse Turístico.
        Art . 14 - A supervisão da elaboração e da implementação
dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de
Acompanhamento, constituída de representantes:
        I - da EMBRATUR;
        II - dos demais órgãos e entidades referidos no art. 5º,
com interesse direto na área;
        III - dos governos estaduais e municipais interessados,
e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.
        Art . 15 - Constarão obrigatoriamente dos planos e
programas:
        I - as normas que devam ser observadas, a critério dos
órgãos referidos nos incisos II a VI, do art. 5º, sob cuja
jurisdição estiverem, a fim de assegurar a preservação,
restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do
patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais
que lhe forem próprios;
        II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupação
do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior
e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham
sido aprovados pelos órgãos federais competentes;
        III - indicação de recursos e fontes de financiamento
disponíveis para implementação dos mesmos planos e programas.
        Art . 16 - Os planos e programas aprovados serão
encaminhados aos órgãos e entidades competentes para sua
implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e
municipal.
        Art . 17 - Do ato que declarar Área Especial de
Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:
        I - seus limites;
        II - as principais características que lhe conferirem
potencialidade turística;
        III - os órgãos e entidades que devam participar da
preservação dessas características;
        IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e
exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial
estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade
estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens
culturais e naturais;
        V - atividades, obras e serviços permissíveis, vedados
ou sujeitos a parecer prévio.
        Parágrafo único - Os órgãos e entidades federais,
estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a
EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo,
sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam
implicar em alteração das características referidas no inciso II,
deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Interesse Turístico
        Art . 18 - Os Locais de Interesse Turístico serão
instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR
para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação,
proteção e ambientação.
        Art . 19 - As resoluções do CNTur, que declararem Locais
de Interesse Turístico, indicarão:
        I - seus limites;
        Il - os entornos de proteção e ambientação;
        Ill - os principais aspectos e características do
Local;
        IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local,
destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com
eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a
ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
CAPÍTULO IV
Da Ação dos Estados e Municípios
        Art . 20 - A EMBRATUR fica autorizada a firmar os
convênios que se fizerem necessários, com os governos estaduais e
municipais interessados, para:
        I - execução, nos respectivos territórios, e no que for
de sua competência, desta Lei e dos atos normativos dela
decorrentes;
        Il - elaboração e execução dos planos e programas a que
se referem os arts. 12 e seguintes;
        Ill - compatibilização de sua ação, respeitando-se as
respectivas esferas de competência e os interesses peculiares do
Estado, dos municípios e da região metropolitana interessados.
        Parágrafo único - A EMBRATUR fica também autorizada a
firmar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais,
metropolitanas e municipais visando à preservação do patrimônio
cultural e natural, sempre com a participação do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN ), respeitado o
disposto no art. 6º, § 1º.
        Art . 21 - Poderão ser instituídas Áreas Especiais de
Interesse Turístico e locais de Interesse Turístico,
complementarmente, a nível estadual, metropolitano ou municipal,
nos termos da IegisIação própria, observadas as diretrizes fixadas
na presente Lei.
        Art . 22 - Declarados, a nível federal, Área Especial de
Interesse Turístico, ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e
entidades mencionados no art. 5º prestarão toda a assistência
necessária aos governos estaduais e municipais interessados, para
compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e
programas decorrentes da presente Lei.
        Art . 23 - A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências
federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão
prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou
financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua
legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos neles
localizados.
CAPÍTULO V
Penalidades
        Art . 24 - Além da ação penal cabível, a modificação não
autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de
sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam
o infrator às seguintes penalidades:
        I - multa de valor equivalente a até mil
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
       I - multa de valor
equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil,
setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos); (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 1991)
        Il - interdição de atividade ou de utilização
incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
        III - embargo de obra;
        IV - obrigação de reparar os danos que houver causado;
restaurar que houver danificado, reconstituir o que houver alterado
ou desfigurado;
        V - demolição de construção ou remoção de objeto que
interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de
Interesse Turístico.
        Art . 25 - As penalidades referidas no artigo anterior
serão aplicadas pela EMBRATUR.
        § 1º - As penalidades dos incisos II a V, do art. 24,
poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
       § 2º - Caberá recurso ao
CNTur:  (Revogado pela Lei nº
8.181, de 1991)
        I - ex-offício , nos casos de multa de valor
superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs); (Revogado pela Lei nº
8.181, de 1991)
        Il - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos
prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais
casos. (Revogado pela Lei nº
8.181, de 1991)
        § 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a
proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades
constantes da respectiva legislação específica.
        Art . 26 - Aplicadas as penalidades dos incisos II a V,
do art. 24, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente,
requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios
judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
        Art . 27 - Quando o infrator for pessoa jurídica, as
pessoas físicas que, de qualquer forma, houverem concorrido para a
prática do ato punível na forma da presente Lei, ficam igualmente
sujeitas às penalidades do art. 24, inciso I.
        Art . 28 - O produto das multas constituirá renda
própria do órgão que houver aplicado a penalidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
        Art . 29 - Dos instrumentos de alienação de imóveis
situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de
Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de
referência.
        Art . 30 - Os órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal,
compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos,
que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em
Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da
presente Lei ou dela decorrentes.
        Parágrafo único - A aprovação de planos e projetos
submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais, e que
devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em
Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da
conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da
presente Lei e com os atos dela decorrentes.
       Art . 31 - O art. 2º, da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido
do inciso seguinte:
"Art. 2º -
................................................................................
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
turísticas."
        Art . 32 - A EMBRATUR promoverá as desapropriações e
servidões administrativas decretadas pelo Poder Executivo, com
fundamento no interesse turístico.
       Art . 33 - O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º -
...............................................................................
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos
neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico."
       Art . 34 - O art. 5º, da lei nº 4.717, de 29 de junho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 5º -
..............................................................................
§ 4º - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado."
        Art . 35 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
        Art . 36 - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
        Art . 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 20 de dezembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.12.1977