6.525, De 11.4.78
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.525, DE 11 DE ABRIL DE
1978
Altera a redação do artigo 7º da Lei
nº 6.223, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a fiscalização
financeira e orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de
1975, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7º - As entidades com personalidade jurídica de direito
privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta
seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias,
ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas
competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder
Executivo.
§
1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as
peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a
verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará
em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo
os métodos do setor privado da economia.
§
2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação
geral ou específica.
§
3º - A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou
entidade da respectiva administração indireta que participe do
capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das
ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao
acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não
constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no
caput deste artigo."
Art 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 11 de abril de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1978