6.528, De 11.5.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.528, DE 11 DE MAIO DE
1978.
Revogada
pela Lei nº 11.445, de 2007
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Dispõe sobre as tarifas dos
serviços públicos de saneamento básico, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º
- O Poder Executivo, através do Ministério do Interior,
estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de
saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico
- PLANASA.
Parágrafo
único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete
ao Ministério do Interior:
I -
estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua
aplicação;
II -
coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de
saneamento básico;
III -
assegurar a assistência finançeira quando necessária.
Art . 2º
- Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento
básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com
as normas que forem expedidas pelo Ministério do
Interior.
§ 1º -
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de
saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder
Público, construírem, operarem e mantiverem em funcionamento
serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no
Distrito Federal e nos Territórios.
§ 2º - As
tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao
responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12%
(doze por cento) ao ano sobre o investimento
reconhecido.
Art . 3º
- Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo
Ministério do Interior, através  do Banco Nacional da Habitação, ao
Conselho Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação
dos reajustes de tarifas.
Art . 4º
- A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio
econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico
e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de
forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor
consumo, com base em tarifa mínima.
Art . 5º
- Fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico
organizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos
impostos federais que incidam sobre o patrimônio, em função dos
respectivos serviços ou sobre as atividades desses
decorrentes.
Art . 6º
- O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a
presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
em 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.5.1978.