6.530, De 12.5.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE
1978.
Dá nova regulamentação à profissão
de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O
exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território
nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art 2º O
exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao
possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art 3º Compete ao
Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à
comercialização imobiliária.
Parágrafo único.
As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas,
também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Art 4º A
inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto
de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art 5º O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia
administrativa, operacional e financeira.
Art 6º As pessoas
jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas
físicas nele inscritas.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como
sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente
inscrito.
Art 7º Compete ao
Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou
fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional,
respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art 8º O Conselho
Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional.
Art 9º Cada
Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um
dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho
Federal.
Art 10. O
Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e
suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus
membros.
Art 11.
Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros
efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia
geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado
por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que
funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho
Regional.
Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por
vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos
em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e
obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao
profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em
valor máximo equivalente ao da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente será observado nas eleições
para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos
mandatos vigentes na data desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
Art 12. Somente
poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis
com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que
não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art 13. Os
Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma
diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º A diretoria
será composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois
secretários e dois tesoureiros.
§ 2º Junto aos
Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal,
composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os
seus membros.
Art 14. Os
membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato
de três anos.
Art 15. A
extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
Il - por
superveniência de causa de que resulte o cancelamento da
inscrição;
III - por
condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - por
destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de
ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude
de sentença transitada em julgado;
V - por ausência,
sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis
intercaladas em cada ano.
Art 16. Compete
ao Conselho Federal:
I - eleger sua
diretoria;
II - elaborar e
alterar seu regimento;
III - aprovar o
relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a
previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e
extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e
jurisdição;
V - baixar normas
de ética profissional;
VI - elaborar
contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de
observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as
multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais;
VIII - decidir as
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os
recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o
regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o
regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o
relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar
representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de
irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir
temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria
provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não
ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada
irregularidade na administração;
b) se tiver
havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XV - destituir
diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício
de suas funções;
XVI - promover
diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos
Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e
regularidade;
XVII - baixar
resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1o Na fixação do valor das
anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os
seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
I  pessoa física
ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
(Incluído pela Lei nº
10.795, de 5.12.2003)
II  pessoa
jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
a) até R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e
setenta reais); (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
b) de R$
25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e
cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
c) de R$
50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
(Incluído pela Lei nº
10.795, de 5.12.2003)
d) de R$
75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem
mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e
cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
e) acima de R$
100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta
reais). (Incluído pela Lei
nº 10.795, de 5.12.2003)
§
2o Os valores correspondentes aos limites máximos
estabelecidos no § 1o deste artigo serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
(Incluído pela Lei nº
10.795, de 5.12.2003)
Art 17. Compete
aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua
diretoria;
II - aprovar o
relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a
previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa
matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a
criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um
número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo
Conselho Federal;
IV - homologar,
obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços
de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos
sindicatos respectivos;
V - decidir sobre
os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas
jurídicas;
VI - organizar e
manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas
inscritas;
VII - expedir
carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII - impor as
sanções previstas nesta lei;
IX - baixar
resoluções, no âmbito de sua competência.
Art 18.
Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem
de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados
pelos Conselhos Regionais;
II - a renda
patrimonial;
III - as
contribuições voluntárias;
IV - as
subvenções e dotações orçamentárias.
Art 19.
Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades,
emolumentos e multas;
Il - a renda
patrimonial;
III - as
contribuições voluntárias;
IV - as
subvenções e dotações orçamentárias.
Art 20. Ao
Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que
trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar,
por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou
por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não
inscritos;
III - anunciar
publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado
através de documeto escrito;
IV - fazer
anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem
mencionar o número de inscritos;
V - anunciar
imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro
do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o
sigilo profissional;
VII - negar aos
interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou
documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar
obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no
exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
X - deixar de
pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art 21. Compete
ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas
jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência
verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - supensão da
inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento
da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na
determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a
falta.
§ 2º A
reincidência na mesma falta determinará a agravação da
penalidade.
§ 3º A multa
poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de
reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º A pena de
suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de
Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a
apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho
Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art 22. Aos
servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de
Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.
Art 23. Fica
assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos têrmos da Lei
nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde
que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação
desta lei.
Art 24. Esta lei
será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua
vigência.
Art 25. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 26. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei número 4.116, de
27 de agosto de 1962.
Brasília, 12 de
maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1978