6.531, De 16.5.78
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.531, DE 16 DE MAIO DE
1978.
Dispõe sobre alienação, por permuta,
de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no
Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º, da
Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Mediante autorização
do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo
interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília,
poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação,
imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no
Distrito Federal.
§ 1º A autorização de que trata
este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta
fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais,
acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado.
§ 2º - As importâncias
eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao
Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.).
Art 2º - O item VII, do
artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................
.........................................
VII - encargo de doar à União, sem
qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a
seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou
os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos
respectivos Governos, na área referida no item anterior".
Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 16 de maio de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1978