6.537, De 19.6.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.537, DE 19 DE JUNHO DE
1978.
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13
de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de
Economista".
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Conselho Federal
de Economia - Co.F.Econ. - e os Conselhos Regionais de Economia -
Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de
personalidade jurídica de direi to público.
§ 1º - Os Conselhos,
referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e
financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus
bens, rendas e serviços de imunidade tributaria total.
§ 2º - Só poderão integrar,
como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que
trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com
as suas anuidades.
§ 3º - O mandato dos
Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos,
renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua
composição.
Art. 2º - A alínea h do art.
7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de l951, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º
-.......................................
h - fixar a jurisdição e o
número de membros de cada Conselho Regional, considerando os
respectivos recursos e a expressão numérica dos Economistas
legalmente registrados em cada Região."
Art. 3° - O art. 8º e seus
parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O Conselho Federal
de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros
efetivos e igual numero de suplentes.
§ 1º - O Presidente e o
Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os
membros efetivos eleitos.
§ 2º - O Presidente e o
Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão
manda to de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois)
períodos consecutivos, condicionada sempre a durarão do respectivo
mandato como Conselheiro.
§ 3º - Para substituição de
qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do
Conselho, um dos suplentes.
§ 4º - Ao Presidente
competira a administração e representação legal do
órgão."
Art. 4º - Os membros efetivos
e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por
Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um
representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e
realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em
que expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 1º - Para cada
Delegado-Eleitor, haverá 1(um) suplente.
§ 2º - Os Delegados-Eleitores
serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.
§ 3º - Cada Delegado-Eleitor
terá um numero de votos estabelecido conforme os seguintes
critérios:
a) até o limite de 2.000
(dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários,
pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto
para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações
menores de 50 (cinqüenta);
b) de 2.001 (dois mil e
um)associados em diante, mais 1(um) voto para cada grupo de 200
(duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior,
desprezadas as frações menores de 100(cem).
Art. 5º - Os Conselhos
Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove)
membros efetivos e igual numero de suplentes.
Art. 6º - Os membros dos
Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem
como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos
pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto,
pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e
quites com as suas anuidades.
§ 1º - As eleições a que se
refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos
Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus
componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo,
30 (trinta) dias.
§ 2º - Cada Conselho Regional
de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais
pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta)dias
antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renova
dos.
§ 3º - Os Sindicatos e as
Associações Profissionais de Economistas, na sua área de
jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante
requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.
§ 4º - O Conselho Federal de
Economia baixará resolução contendo instruções relativas as
eleições.
Art. 7º - O término do
mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do
Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.
Art. 8º - Esta Lei entrara em
vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.