6.539, De 28.6.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.539, DE 28 DE JUNHO DE
1978.
Dispõe sobre a representação judicial das entidades
do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior
do País e a sua representação administrativa nos municípios onde
não possua órgão próprio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta o eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Nas comarcas do
interior do País a representação judicial das entidades integrantes
do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído
pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de
1977, será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal
ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem
vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante
pagamento de honorários profissionais.
        Art 2º - Nos municípios onde
não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º
poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por
pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea
c , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
        Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 28 de junho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.61978